STJ — 2945213

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec26453b415b7a6912d2df8d364be89e8c670d5b38b4cffda402b9903fd85679

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441677
Número de registro na fonte
202501885567
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2945213 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ec26453b415b7a6912d2df8d364be89e8c670d5b38b4cffda402b9903fd85679. SHA-256 do comentário: 03ea5d195ab7f1316b4970c1a8ec59e3befa7b10a02961602c1b01b597f00993.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que condenou o agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 91,88g de maconha e 21,49g de cocaína após abordagem policial. 2. A decisão monocrática manteve a inadmissão do recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou a tese de ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, além de alegar que teria demonstrado divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada no caso concreto foi legitimada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se o agravo regimental conseguiu infirmar os fundamentos da decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática apontou a incidência da Súmula 7/STJ, considerando que a análise da existência de fundada suspeita demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. O agravante não enfrentou de forma concreta e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já afastadas, o que contraria a Súmula 182/STJ. 7. O acórdão do Tribunal de origem assentou que a abordagem policial foi motivada por infração de trânsito (avanço de sinal vermelho) e indícios adicionais, como uso de tornozeleira eletrônica por corréu, antecedentes criminais, apreensão de valores fracionados e drogas, além de confissão do agravante, caracterizando fundada suspeita. 8. A busca pessoal e veicular foi legitimada por elementos objetivos e contemporâneos à diligência, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 9. A defesa não realizou cotejo analítico entre os julgados indicados e o caso concreto, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmulas 7 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.600/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.04.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. FUGA. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que condenou o agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 91,88g de maconha e 21,49g de cocaína após abordagem policial. 2. A decisão monocrática manteve a inadmissão do recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou a tese de ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, além de alegar que teria demonstrado divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada no caso concreto foi legitimada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se o agravo regimental conseguiu infirmar os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática apontou a incidência da Súmula 7/STJ, considerando que a análise da existência de fundada suspeita demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. O agravante não enfrentou de forma concreta e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já afastadas, o que contraria a Súmula 182/STJ. 7. O acórdão do Tribunal de origem assentou que a abordagem policial foi motivada por infração de trânsito (avanço de sinal vermelho) e indícios adicionais, como uso de tornozeleira eletrônica por corréu, antecedentes criminais, apreensão de valores fracionados e drogas, além de confissão do agravante, caracterizando fundada suspeita. 8. A busca pessoal e veicular foi legitimada por elementos objetivos e contemporâneos à diligência, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 9. A defesa não realizou cotejo analítico entre os julgados indicados e o caso concreto, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmulas 7 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.600/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.04.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.