Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac78bda8bda40dad91705a46d5facd2c79695a15a6f8d9ed9971324c85799fe5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3050734 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac78bda8bda40dad91705a46d5facd2c79695a15a6f8d9ed9971324c85799fe5. SHA-256 do comentário: 0c15787e2ee807be5cc185ca95053377a5f145211210d91d54ef2129fb5b51a3.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão
colegiado que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão
de não conhecimento de agravo em recurso especial, por incidência
da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão, contradição e erro de
premissa, sustentando ter impugnado especificamente fundamentos
relativos à Súmula 83/STJ e à dosimetria da pena, além de apontar
omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus
de ofício, à vista de suposta flagrante ilegalidade indicada em
parecer ministerial.
3. Pedido. Requer acolhimento dos aclaratórios, com efeitos
infringentes, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e
determinar o exame do mérito recursal ou, subsidiariamente, a
concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou erro de premissa ao aplicar a
Súmula 182/STJ por considerar inexistente impugnação específica e
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de
manifestação expressa sobre pedido subsidiário de concessão de
habeas corpus de ofício caracteriza omissão, à luz da
excepcionalidade da medida e da exigência de flagrante ilegalidade
(CPP, art. 654, § 2º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, contradição,
omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito
decidido.
7. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia devolvida,
concluindo pela ausência de impugnação específica e pormenorizada de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ; a afirmação de
que houve impugnação específica (inclusive quanto à Súmula 83/STJ e
à dosimetria) consubstancia mero inconformismo, sem apontar vício
integrativo.
8. Inexiste contradição interna: a conclusão sobre a insuficiência
da impugnação decorre da interpretação do conteúdo das razões
recursais e não revela incompatibilidade lógica no julgado.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional,
condicionada à verificação de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654,
§ 2º). Não há obrigação de pronunciamento específico sobre o pleito
quando o órgão julgador não vislumbra situação apta a justificar a
atuação excepcional, o que afasta a alegada omissão.
10. Embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento
também exigem a demonstração de algum dos vícios do art. 619 do CPP,
o que não se verifica na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º;
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. VÍCIO INTEGRATIVO NÃO EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão
colegiado que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão
de não conhecimento de agravo em recurso especial, por incidência
da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão, contradição e erro de
premissa, sustentando ter impugnado especificamente fundamentos
relativos à Súmula 83/STJ e à dosimetria da pena, além de apontar
omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus
de ofício, à vista de suposta flagrante ilegalidade indicada em
parecer ministerial.
3. Pedido. Requer acolhimento dos aclaratórios, com efeitos
infringentes, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e
determinar o exame do mérito recursal ou, subsidiariamente, a
concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou erro de premissa ao aplicar a
Súmula 182/STJ por considerar inexistente impugnação específica e
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de
manifestação expressa sobre pedido subsidiário de concessão de
habeas corpus de ofício caracteriza omissão, à luz da
excepcionalidade da medida e da exigência de flagrante ilegalidade
(CPP, art. 654, § 2º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, contradição,
omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito
decidido.
7. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia devolvida,
concluindo pela ausência de impugnação específica e pormenorizada de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ; a afirmação de
que houve impugnação específica (inclusive quanto à Súmula 83/STJ e
à dosimetria) consubstancia mero inconformismo, sem apontar vício
integrativo.
8. Inexiste contradição interna: a conclusão sobre a insuficiência
da impugnação decorre da interpretação do conteúdo das razões
recursais e não revela incompatibilidade lógica no julgado.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional,
condicionada à verificação de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654,
§ 2º). Não há obrigação de pronunciamento específico sobre o pleito
quando o órgão julgador não vislumbra situação apta a justificar a
atuação excepcional, o que afasta a alegada omissão.
10. Embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento
também exigem a demonstração de algum dos vícios do art. 619 do CPP,
o que não se verifica na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º;
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3050734 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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