STJ — 3165933

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86fe34f48c064298bd2f29a0d91be9bdf55c5a621b9ec9eb85b5788e659090c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441683
Número de registro na fonte
202600344833
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3165933 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86fe34f48c064298bd2f29a0d91be9bdf55c5a621b9ec9eb85b5788e659090c0. SHA-256 do comentário: d21efac9b2103c93d77ee396d797cce47073089cf2776dbbef932ccbb48f5b91.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 7/STJ). 2. Fato relevante. Tribunal estadual manteve condenação por furto qualificado pela escalada e a prisão preventiva; o recurso especial não foi admitido por demandar reexame do conjunto fático-probatório à luz da Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, o agravante sustentou que a controvérsia seria estritamente jurídica, referente à subsunção típica da qualificadora, sem necessidade de revolvimento probatório, e alegou excesso no juízo de admissibilidade e nulidade por falta de fundamentação concreta da decisão da Presidência. 3. As manifestações. Órgão ministerial opinou pelo não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica, destacando o princípio da dialeticidade recursal e a impossibilidade de suprir, nesta fase, eventual deficiência nas razões do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ, à luz das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e na decisão de admissibilidade. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de fundamentação efetiva, concreta e pormenorizada da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se houve excesso do juízo de admissibilidade, com extrapolação dos limites normativos aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Exige-se impugnação específica e ataque concreto a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme CPC, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; o agravante não explicitou, de modo direto e suficiente, por que não incidiria a Súmula 7/STJ à luz do caso concreto. 7. A reafirmação genérica de que se trata de tese de subsunção típica, sem enfrentar de forma pontual e correlata as premissas fáticas firmadas e a conclusão da origem quanto à necessidade de revolvimento do conjunto probatório para afastar a qualificadora, não supre a exigência de impugnação específica. 8. Inexistência de nulidade por falta de fundamentação: a decisão agravada indicou o óbice aplicado (Súmula 7/STJ) e a necessidade de impugnação específica, atendendo aos requisitos de motivação. 9. Não há excesso no juízo de admissibilidade: a Presidência atuou nos limites normativos, sem adentrar o mérito recursal, apenas verificando o cumprimento do princípio da dialeticidade e da necessidade de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; CP, art. 155, § 4º, I Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 7/STJ). 2. Fato relevante. Tribunal estadual manteve condenação por furto qualificado pela escalada e a prisão preventiva; o recurso especial não foi admitido por demandar reexame do conjunto fático-probatório à luz da Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, o agravante sustentou que a controvérsia seria estritamente jurídica, referente à subsunção típica da qualificadora, sem necessidade de revolvimento probatório, e alegou excesso no juízo de admissibilidade e nulidade por falta de fundamentação concreta da decisão da Presidência. 3. As manifestações. Órgão ministerial opinou pelo não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica, destacando o princípio da dialeticidade recursal e a impossibilidade de suprir, nesta fase, eventual deficiência nas razões do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ, à luz das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e na decisão de admissibilidade. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de fundamentação efetiva, concreta e pormenorizada da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se houve excesso do juízo de admissibilidade, com extrapolação dos limites normativos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Exige-se impugnação específica e ataque concreto a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme CPC, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; o agravante não explicitou, de modo direto e suficiente, por que não incidiria a Súmula 7/STJ à luz do caso concreto. 7. A reafirmação genérica de que se trata de tese de subsunção típica, sem enfrentar de forma pontual e correlata as premissas fáticas firmadas e a conclusão da origem quanto à necessidade de revolvimento do conjunto probatório para afastar a qualificadora, não supre a exigência de impugnação específica. 8. Inexistência de nulidade por falta de fundamentação: a decisão agravada indicou o óbice aplicado (Súmula 7/STJ) e a necessidade de impugnação específica, atendendo aos requisitos de motivação. 9. Não há excesso no juízo de admissibilidade: a Presidência atuou nos limites normativos, sem adentrar o mérito recursal, apenas verificando o cumprimento do princípio da dialeticidade e da necessidade de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; CP, art. 155, § 4º, I Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.