STJ — 3020406

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3339efb5671ff074563953b9fb3dd5030d556f3f0adfa0be8fa6b9254a1b6042

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441687
Número de registro na fonte
202503040163
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3020406 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3339efb5671ff074563953b9fb3dd5030d556f3f0adfa0be8fa6b9254a1b6042. SHA-256 do comentário: 5ced9dc940507ab706ace8bccb6a92de2cd96181a4e904e9f3af6dfaafd296da.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos que embasaram a inadmissibilidade do recurso especial na origem, com aplicação da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante alegou, em síntese, que demonstrou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, além de sustentar que a extração genérica de dados telemáticos configura prova ilícita e que a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) carece de lastro probatório quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para afastar o óbice da Súmula 284/STF, é indispensável a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, demonstrando, de forma clara e específica, a identidade de circunstâncias fáticas e a divergência interpretativa quanto à aplicação do direito federal. 6. No caso concreto, o agravante não realizou o indispensável cotejo analítico, limitando-se à transcrição de ementas de julgados, sem demonstrar a similitude fática e a divergência interpretativa. 7. A tentativa de complementação extemporânea de argumentação no agravo regimental configura desvirtuamento da sistemática recursal e violação ao princípio da preclusão. 8. A decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo foi clara ao apontar a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 9. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que pudessem ensejar a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe 2/12/2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos que embasaram a inadmissibilidade do recurso especial na origem, com aplicação da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante alegou, em síntese, que demonstrou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, além de sustentar que a extração genérica de dados telemáticos configura prova ilícita e que a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) carece de lastro probatório quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para afastar o óbice da Súmula 284/STF, é indispensável a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, demonstrando, de forma clara e específica, a identidade de circunstâncias fáticas e a divergência interpretativa quanto à aplicação do direito federal. 6. No caso concreto, o agravante não realizou o indispensável cotejo analítico, limitando-se à transcrição de ementas de julgados, sem demonstrar a similitude fática e a divergência interpretativa. 7. A tentativa de complementação extemporânea de argumentação no agravo regimental configura desvirtuamento da sistemática recursal e violação ao princípio da preclusão. 8. A decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo foi clara ao apontar a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 9. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que pudessem ensejar a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe 2/12/2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.