STJ — 3020406
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3339efb5671ff074563953b9fb3dd5030d556f3f0adfa0be8fa6b9254a1b6042
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441687
- Número de registro na fonte
- 202503040163
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica e adequada dos fundamentos que embasaram a
inadmissibilidade do recurso especial na origem, com aplicação da
Súmula 284/STF.
2. A parte agravante alegou, em síntese, que demonstrou o cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, além
de sustentar que a extração genérica de dados telemáticos configura
prova ilícita e que a condenação pelo crime de associação para o
tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) carece de lastro probatório
quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentado pela parte agravante é apto a afastar os fundamentos da
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
em razão da aplicação da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não
apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na
decisão monocrática.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, para afastar o óbice da Súmula 284/STF, é
indispensável a realização de cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas invocados, demonstrando, de forma clara e
específica, a identidade de circunstâncias fáticas e a divergência
interpretativa quanto à aplicação do direito federal.
6. No caso concreto, o agravante não realizou o indispensável cotejo
analítico, limitando-se à transcrição de ementas de julgados, sem
demonstrar a similitude fática e a divergência interpretativa.
7. A tentativa de complementação extemporânea de argumentação no
agravo regimental configura desvirtuamento da sistemática recursal e
violação ao princípio da preclusão.
8. A decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo foi clara ao
apontar a ausência de demonstração adequada do dissídio
jurisprudencial, nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
9. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que
pudessem ensejar a alteração da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC,
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024,
DJe 2/12/2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
30/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica e adequada dos fundamentos que embasaram a
inadmissibilidade do recurso especial na origem, com aplicação da
Súmula 284/STF.
2. A parte agravante alegou, em síntese, que demonstrou o cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, além
de sustentar que a extração genérica de dados telemáticos configura
prova ilícita e que a condenação pelo crime de associação para o
tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) carece de lastro probatório
quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentado pela parte agravante é apto a afastar os fundamentos da
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
em razão da aplicação da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não
apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na
decisão monocrática.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, para afastar o óbice da Súmula 284/STF, é
indispensável a realização de cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas invocados, demonstrando, de forma clara e
específica, a identidade de circunstâncias fáticas e a divergência
interpretativa quanto à aplicação do direito federal.
6. No caso concreto, o agravante não realizou o indispensável cotejo
analítico, limitando-se à transcrição de ementas de julgados, sem
demonstrar a similitude fática e a divergência interpretativa.
7. A tentativa de complementação extemporânea de argumentação no
agravo regimental configura desvirtuamento da sistemática recursal e
violação ao princípio da preclusão.
8. A decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo foi clara ao
apontar a ausência de demonstração adequada do dissídio
jurisprudencial, nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
9. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que
pudessem ensejar a alteração da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC,
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024,
DJe 2/12/2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
30/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3020406 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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