STJ — 3189577
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57f7e654395bf64635d620c270c2c22ac3bcba7813be6c09542cd553a28c022d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441692
- Número de registro na fonte
- 202600726300
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao
fundamento de inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7, STJ).
2. Condenação pelo crime do art. 215, caput, do Código Penal, à pena
de 2 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída
por restritivas de direitos, mantida em apelação com base em acervo
probatório consistente (depoimentos da vítima, gravações de áudio e
mensagens de texto).
3. Inadmissão do recurso especial pela Corte estadual por demandar
reexame de fatos e provas (Súmula n. 7, STJ). Não conhecimento do
agravo em recurso especial pela Presidência do Superior Tribunal de
Justiça, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não
provimento, com incidência da Súmula n. 182/STJ e vedação ao
revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e das normas
regimentais e processuais aplicáveis, e se a pretensão recursal
demanda reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7, STJ,
apesar da alegada revaloração probatória e da apontada negativa de
vigência a dispositivos do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação de todos os fundamentos nele
contidos; a ausência de ataque específico atrai, por analogia, a
incidência da Súmula n. 182, STJ, em observância ao princípio da
dialeticidade.
6. A mera menção à revaloração da prova, acompanhada de reprodução
dos argumentos do recurso especial, citações doutrinárias e
precedentes em tese, não supre o ônus de impugnação específica
exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
7. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão de absolvição
por insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, providência incompatível com a via especial,
conforme a Súmula n. 7, STJ.
8. As instâncias ordinárias afirmaram autoria e materialidade com
base na palavra da vítima corroborada por gravações de áudio e
mensagens de texto, de modo que infirmar tal conclusão exigiria
reabertura da cognição probatória.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155, 156 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182,
STJ. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao
fundamento de inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7, STJ).
2. Condenação pelo crime do art. 215, caput, do Código Penal, à pena
de 2 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída
por restritivas de direitos, mantida em apelação com base em acervo
probatório consistente (depoimentos da vítima, gravações de áudio e
mensagens de texto).
3. Inadmissão do recurso especial pela Corte estadual por demandar
reexame de fatos e provas (Súmula n. 7, STJ). Não conhecimento do
agravo em recurso especial pela Presidência do Superior Tribunal de
Justiça, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não
provimento, com incidência da Súmula n. 182/STJ e vedação ao
revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e das normas
regimentais e processuais aplicáveis, e se a pretensão recursal
demanda reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7, STJ,
apesar da alegada revaloração probatória e da apontada negativa de
vigência a dispositivos do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação de todos os fundamentos nele
contidos; a ausência de ataque específico atrai, por analogia, a
incidência da Súmula n. 182, STJ, em observância ao princípio da
dialeticidade.
6. A mera menção à revaloração da prova, acompanhada de reprodução
dos argumentos do recurso especial, citações doutrinárias e
precedentes em tese, não supre o ônus de impugnação específica
exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
7. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão de absolvição
por insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, providência incompatível com a via especial,
conforme a Súmula n. 7, STJ.
8. As instâncias ordinárias afirmaram autoria e materialidade com
base na palavra da vítima corroborada por gravações de áudio e
mensagens de texto, de modo que infirmar tal conclusão exigiria
reabertura da cognição probatória.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155, 156 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3189577 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
57f7e654395bf64635d620c270c2c22ac3bcba7813be6c09542cd553a28c022d. SHA-256 do comentário:b69f427f093cd9dd336d93df2a281cd08a6b5834543efcf43723c8319d7b3986.