STJ — 3189577

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57f7e654395bf64635d620c270c2c22ac3bcba7813be6c09542cd553a28c022d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441692
Número de registro na fonte
202600726300
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3189577 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 57f7e654395bf64635d620c270c2c22ac3bcba7813be6c09542cd553a28c022d. SHA-256 do comentário: b69f427f093cd9dd336d93df2a281cd08a6b5834543efcf43723c8319d7b3986.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7, STJ). 2. Condenação pelo crime do art. 215, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, mantida em apelação com base em acervo probatório consistente (depoimentos da vítima, gravações de áudio e mensagens de texto). 3. Inadmissão do recurso especial pela Corte estadual por demandar reexame de fatos e provas (Súmula n. 7, STJ). Não conhecimento do agravo em recurso especial pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento, com incidência da Súmula n. 182/STJ e vedação ao revolvimento fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e das normas regimentais e processuais aplicáveis, e se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7, STJ, apesar da alegada revaloração probatória e da apontada negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação de todos os fundamentos nele contidos; a ausência de ataque específico atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ, em observância ao princípio da dialeticidade. 6. A mera menção à revaloração da prova, acompanhada de reprodução dos argumentos do recurso especial, citações doutrinárias e precedentes em tese, não supre o ônus de impugnação específica exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 8. As instâncias ordinárias afirmaram autoria e materialidade com base na palavra da vítima corroborada por gravações de áudio e mensagens de texto, de modo que infirmar tal conclusão exigiria reabertura da cognição probatória. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155, 156 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182, STJ. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7, STJ). 2. Condenação pelo crime do art. 215, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, mantida em apelação com base em acervo probatório consistente (depoimentos da vítima, gravações de áudio e mensagens de texto). 3. Inadmissão do recurso especial pela Corte estadual por demandar reexame de fatos e provas (Súmula n. 7, STJ). Não conhecimento do agravo em recurso especial pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento, com incidência da Súmula n. 182/STJ e vedação ao revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e das normas regimentais e processuais aplicáveis, e se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7, STJ, apesar da alegada revaloração probatória e da apontada negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação de todos os fundamentos nele contidos; a ausência de ataque específico atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ, em observância ao princípio da dialeticidade. 6. A mera menção à revaloração da prova, acompanhada de reprodução dos argumentos do recurso especial, citações doutrinárias e precedentes em tese, não supre o ônus de impugnação específica exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 8. As instâncias ordinárias afirmaram autoria e materialidade com base na palavra da vítima corroborada por gravações de áudio e mensagens de texto, de modo que infirmar tal conclusão exigiria reabertura da cognição probatória. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155, 156 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.