STJ — 1077742

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 556e1c7e316af7943bad4fbfee461286a305001fb46ef17b7ef7166c2edf5455

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para desconstituir condenação criminal já transitada em julgado. 2. Fato relevante. Defesa alega nulidades processuais e cerceamento de defesa, insuficiência probatória quanto à autoria, equívocos na dosimetria e absorção do delito do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 pelo art. 33 da mesma lei, postulando absolvição, correção da pena e aplicação da consunção penal. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus por ser utilizado como substituto de revisão criminal, sem configurar competência originária da Corte, e por inexistir coação ilegal apta à concessão de ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado; (ii) saber se há competência originária da Corte para revisar julgado que não lhe é próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisão penal transitada em julgado, sob pena de vulnerar a coisa julgada. 6. A competência originária para revisões criminais, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se aos julgados do próprio Tribunal, hipótese não configurada no caso. 7. Inexistem coação ilegal ou ilegalidade flagrante que justifiquem a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para desconstituir condenação criminal já transitada em julgado. 2. Fato relevante. Defesa alega nulidades processuais e cerceamento de defesa, insuficiência probatória quanto à autoria, equívocos na dosimetria e absorção do delito do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 pelo art. 33 da mesma lei, postulando absolvição, correção da pena e aplicação da consunção penal. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus por ser utilizado como substituto de revisão criminal, sem configurar competência originária da Corte, e por inexistir coação ilegal apta à concessão de ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado; (ii) saber se há competência originária da Corte para revisar julgado que não lhe é próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisão penal transitada em julgado, sob pena de vulnerar a coisa julgada. 6. A competência originária para revisões criminais, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se aos julgados do próprio Tribunal, hipótese não configurada no caso. 7. Inexistem coação ilegal ou ilegalidade flagrante que justifiquem a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.