STJ — 1077742
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 556e1c7e316af7943bad4fbfee461286a305001fb46ef17b7ef7166c2edf5455
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para
desconstituir condenação criminal já transitada em julgado.
2. Fato relevante. Defesa alega nulidades processuais e cerceamento
de defesa, insuficiência probatória quanto à autoria, equívocos na
dosimetria e absorção do delito do art. 34 da Lei n. 11.343/2006
pelo art. 33 da mesma lei, postulando absolvição, correção da pena e
aplicação da consunção penal.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada deixou de conhecer do
habeas corpus por ser utilizado como substituto de revisão criminal,
sem configurar competência originária da Corte, e por inexistir
coação ilegal apta à concessão de ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal
para atacar condenação transitada em julgado; (ii) saber se há
competência originária da Corte para revisar julgado que não lhe é
próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
para desconstituir decisão penal transitada em julgado, sob pena de
vulnerar a coisa julgada. 6. A competência originária para revisões
criminais, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal,
limita-se aos julgados do próprio Tribunal, hipótese não configurada
no caso. 7. Inexistem coação ilegal ou ilegalidade flagrante que
justifiquem a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654,
§ 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não
apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada,
impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas
corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para
desconstituir condenação criminal já transitada em julgado.
2. Fato relevante. Defesa alega nulidades processuais e cerceamento
de defesa, insuficiência probatória quanto à autoria, equívocos na
dosimetria e absorção do delito do art. 34 da Lei n. 11.343/2006
pelo art. 33 da mesma lei, postulando absolvição, correção da pena e
aplicação da consunção penal.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada deixou de conhecer do
habeas corpus por ser utilizado como substituto de revisão criminal,
sem configurar competência originária da Corte, e por inexistir
coação ilegal apta à concessão de ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal
para atacar condenação transitada em julgado; (ii) saber se há
competência originária da Corte para revisar julgado que não lhe é
próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
para desconstituir decisão penal transitada em julgado, sob pena de
vulnerar a coisa julgada. 6. A competência originária para revisões
criminais, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal,
limita-se aos julgados do próprio Tribunal, hipótese não configurada
no caso. 7. Inexistem coação ilegal ou ilegalidade flagrante que
justifiquem a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654,
§ 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não
apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada,
impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas
corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.