STJ — 1090584

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1404945f1bfda1ad27aa3c6ff1064310b9cbc3f6e30a5a5334498ff4dd730c61

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441713
Número de registro na fonte
202601526101
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1090584 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1404945f1bfda1ad27aa3c6ff1064310b9cbc3f6e30a5a5334498ff4dd730c61. SHA-256 do comentário: 148cb656eb204740c4c2655c6e1a49a1fcda55c79834ed9015b3b010cfcf407a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 1404945f1bfda1ad27aa3c6ff1064310b9cbc3f6e30a5a5334498ff4dd730c61
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. Condenação criminal já transitada em julgado. Defesa alega ilicitude das provas por apreensão de aparelho telefônico sem ordem formal, busca pessoal e quebra da cadeia de custódia; sustenta o cabimento do habeas corpus mesmo após o trânsito, além do perigo da demora em razão da iminência de cumprimento da pena. 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus, mantido por decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para desconstituir condenação penal já transitada em julgado e se o Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para processar o pleito revisional nessa via.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal para atacar julgado transitado em julgado; a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e). 6. Inexistência de coação ilegal evidenciada nas alegações, não se justificando a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1047539, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJEN 06/04/2026, Decisão: 25/03/2026; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ORDEM DE OFÍCIO NÃO CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. Condenação criminal já transitada em julgado. Defesa alega ilicitude das provas por apreensão de aparelho telefônico sem ordem formal, busca pessoal e quebra da cadeia de custódia; sustenta o cabimento do habeas corpus mesmo após o trânsito, além do perigo da demora em razão da iminência de cumprimento da pena. 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus, mantido por decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para desconstituir condenação penal já transitada em julgado e se o Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para processar o pleito revisional nessa via. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal para atacar julgado transitado em julgado; a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e). 6. Inexistência de coação ilegal evidenciada nas alegações, não se justificando a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1047539, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJEN 06/04/2026, Decisão: 25/03/2026; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.