STJ — 3196619
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de ataque específico ao
fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na
Súmula n. 7/STJ; o agravo em recurso especial não demonstrou, de
forma concreta e pormenorizada, o desacerto do óbice aplicado; o
Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.
3. O agravo em recurso especial não foi conhecido pelo Presidente do
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, III, do
CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a
ausência de impugnação específica ao fundamento da
inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial apresentou impugnação específica, concreta, analítica e
pormenorizada ao óbice da Súmula n. 7/STJ, apta a permitir o seu
conhecimento, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não infirma os fundamentos da decisão
agravada, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de
revolvimento fático-probatório e de presença dos pressupostos de
admissibilidade.
6. É indispensável, para o conhecimento do agravo em recurso
especial, a demonstração concreta, analítica e pormenorizada de que
a tese recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório,
superando o óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato
único e incindível, impondo ao agravante o ônus de refutar todos os
seus fundamentos; a falta de impugnação específica atrai a aplicação
da Súmula n. 182/STJ.
8. Verificada a impugnação genérica ao óbice sumular e a ausência de
enfrentamento específico do fundamento utilizado (Súmula n. 7/STJ),
mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e a
decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 2.921.879/SP,
relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
2/6/2026, DJEN de 9/6/2026; AgRg no AREsp n. 2.878.557/RS, relatora
Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026,
DJEN de 9/6/2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.