STJ — 3182078
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24b5b3a694d4ec0cbbffe60f23d1588b8e7b507fc615055d941c9824b47fe678
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO PARCIAL/QUALIFICADA. ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CP. APLICABILIDADE. FRAÇÃO EM 1/12. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação desta Corte é firme no sentido de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
- No caso, o agravado admitiu, em juízo, o envio das mensagens à vítima, ainda que tenha negado o propósito ameaçador, configurando confissão de fatos nucleares suficiente para a incidência da atenuante, com modulação da fração em 1/12, em atenção aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO PARCIAL/QUALIFICADA. ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CP.
APLICABILIDADE. FRAÇÃO EM 1/12. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação desta Corte é firme no sentido de que "o réu fará
jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a
autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a
confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da
sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
2. No caso, o agravado admitiu, em juízo, o envio das mensagens à
vítima, ainda que tenha negado o propósito ameaçador, configurando
confissão de fatos nucleares suficiente para a incidência da
atenuante, com modulação da fração em 1/12, em atenção aos
princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.