STJ — 985389
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 865252d70daca50fa96318d8b5162c2d19a6b99552e1bb6ec0db53f5db7a532b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício,
reconhecendo a ilicitude das provas colhidas em busca pessoal e das
provas subsequentes, absolvendo o paciente da acusação de tráfico de
drogas.
2. Fato relevante. Durante patrulhamento, a equipe policial abordou
o paciente em atitude suspeita, encontrando uma porção de crack.
Após conversa, o paciente admitiu ter mais drogas em sua residência,
onde foram encontradas outras drogas e balança de precisão.
3. As decisões anteriores. A sentença e o acórdão foram proferidos
quando já prevalecia a necessidade de standard probatório objetivo
para abordagem pessoal e ingresso em domicílio, sem considerações
sobre a busca pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e o
ingresso em domicílio, realizados sem a devida fundamentação de
fundada suspeita, são válidos, considerando a jurisprudência do STJ
sobre a necessidade de standard probatório objetivo.
5. A questão também envolve a aplicação retroativa de jurisprudência
mais benéfica e a validade das provas obtidas a partir de busca
pessoal considerada ilícita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática considerou que não foi demonstrada situação
concreta que evidenciasse atitude suspeita, ausente standard
probatório para a abordagem pessoal, conforme jurisprudência do STJ.
7. A ilicitude da busca pessoal e dos atos subsequentes foi
reconhecida, uma vez que a abordagem não foi justificada por fundada
suspeita, nem mesmo sob a ótica de fuga da guarnição policial.
8. A vedação de aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica
não se aplica ao marco temporal da data do fato, mas sim à revisão
de condenações anteriores já transitadas em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e o ingresso em domicílio
sem a devida fundamentação de fundada suspeita são considerados
ilícitos. 2. A aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica
não se aplica ao marco temporal da data do fato, mas à revisão de
condenações já transitadas em julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18.04.2024; STJ,
RHC 158580/BA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício,
reconhecendo a ilicitude das provas colhidas em busca pessoal e das
provas subsequentes, absolvendo o paciente da acusação de tráfico de
drogas.
2. Fato relevante. Durante patrulhamento, a equipe policial abordou
o paciente em atitude suspeita, encontrando uma porção de crack.
Após conversa, o paciente admitiu ter mais drogas em sua residência,
onde foram encontradas outras drogas e balança de precisão.
3. As decisões anteriores. A sentença e o acórdão foram proferidos
quando já prevalecia a necessidade de standard probatório objetivo
para abordagem pessoal e ingresso em domicílio, sem considerações
sobre a busca pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e o
ingresso em domicílio, realizados sem a devida fundamentação de
fundada suspeita, são válidos, considerando a jurisprudência do STJ
sobre a necessidade de standard probatório objetivo.
5. A questão também envolve a aplicação retroativa de jurisprudência
mais benéfica e a validade das provas obtidas a partir de busca
pessoal considerada ilícita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática considerou que não foi demonstrada situação
concreta que evidenciasse atitude suspeita, ausente standard
probatório para a abordagem pessoal, conforme jurisprudência do STJ.
7. A ilicitude da busca pessoal e dos atos subsequentes foi
reconhecida, uma vez que a abordagem não foi justificada por fundada
suspeita, nem mesmo sob a ótica de fuga da guarnição policial.
8. A vedação de aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica
não se aplica ao marco temporal da data do fato, mas sim à revisão
de condenações anteriores já transitadas em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e o ingresso em domicílio
sem a devida fundamentação de fundada suspeita são considerados
ilícitos. 2. A aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica
não se aplica ao marco temporal da data do fato, mas à revisão de
condenações já transitadas em julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18.04.2024; STJ,
RHC 158580/BA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento
ao agravo regimental.
Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto (voto-vista).
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.