STJ — 3189371

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7adeacfd352ba3cecd945fa946f4d6b9e85a744d2ac89726abb0e92171d05fa6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441931
Número de registro na fonte
202600665406
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.214.844 do STJ: reexame fático-probatório

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.214.844 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame fático-probatório e finalidade de prequestionamento. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.214.844 do STJ: reexame fático-probatório · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fatico, probatorio, reexame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b4b48adc7553e378f7ed310e40346ec57ce95d80062ce6702eaec6b9b5afb138
  • Registro documental: 7adeacfd352ba3cecd945fa946f4d6b9e85a744d2ac89726abb0e92171d05fa6
  • Campo documental: /ementa

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Importunação sexual: como reconhecer e denunciar

Tema documentado no texto da fonte

O art. 215-A do Código Penal, incluído pela Lei 13.718/2018, descreve o crime como praticar contra alguém, e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A pena é de reclusão de um a cinco anos, quando o ato não configura crime mais grave, como estupro. Repare no núcleo: o que a lei pune é o ato de

Trecho de Importunação sexual: como reconhecer e denunciar · O que o art. 215-A do Código Penal chama de importunação sexual · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: importunacao, sexual.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 7adeacfd352ba3cecd945fa946f4d6b9e85a744d2ac89726abb0e92171d05fa6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 70, SEGUNDA PARTE, DO CP. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido, tal como pleiteado pela assistência da acusação, a fim de que seja reconhecido o concurso formal impróprio, demandaria necessariamente o revolvimento do material fático e probatório do autos, o que é vedado nesta via especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 70, SEGUNDA PARTE, DO CP. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido, tal como pleiteado pela assistência da acusação, a fim de que seja reconhecido o concurso formal impróprio, demandaria necessariamente o revolvimento do material fático e probatório do autos, o que é vedado nesta via especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.