Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão que
concedeu ao paciente o benefício da progressão de regime.
2. O Juízo de 1º grau havia concedido o benefício ao sentenciado,
reconhecendo o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos
previstos na Lei nº 7.210/1984, como boa conduta carcerária,
cumprimento de mais de 1/3 da pena, trabalho durante o cumprimento
da pena, ausência de faltas disciplinares graves recentes e parecer
favorável pela maioria no exame criminológico.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar agravo em
execução interposto pelo Ministério Público, cassou a decisão do
Juízo de 1º grau, determinando o retorno do sentenciado ao regime
semiaberto, com fundamento na gravidade dos crimes praticados,
reincidência, histórico prisional e avaliação psicológica
desfavorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de
regime pode ser indeferida com base em fatores alheios à execução
penal, como a gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir
e informações genéricas sobre a personalidade do apenado, mesmo
quando os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de
Execução Penal são atendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que fatores alheios à execução
penal, como a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, não
justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da
progressão de regime.
6. Faltas disciplinares antigas e já reabilitadas não impactam o bom
comportamento carcerário do apenado, que foi atestado pelas
instâncias ordinárias.
7. A informação de suposto envolvimento com facção criminosa não foi
acompanhada de medidas previstas na Lei de Execuções Penais, como a
inclusão em regime disciplinar diferenciado, o que enfraquece sua
utilização para indeferir a progressão.
8. Os exames criminológicos e relatórios psicossociais favoráveis ao
apenado não foram devidamente considerados pelas instâncias
ordinárias, configurando constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Fatores alheios à execução penal não justificam a exigência de
exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime.
2. Faltas disciplinares antigas e reabilitadas não impactam o bom
comportamento carcerário.
Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 52, §1º, II; CPP, art. 182.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 687.382/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ,
AgRg no HC 553.355/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta
Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, AgRg no HC 665.874/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg
no HC n. 888.178/SP, Rel Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 26/2/2025,
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão que
concedeu ao paciente o benefício da progressão de regime.
2. O Juízo de 1º grau havia concedido o benefício ao sentenciado,
reconhecendo o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos
previstos na Lei nº 7.210/1984, como boa conduta carcerária,
cumprimento de mais de 1/3 da pena, trabalho durante o cumprimento
da pena, ausência de faltas disciplinares graves recentes e parecer
favorável pela maioria no exame criminológico.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar agravo em
execução interposto pelo Ministério Público, cassou a decisão do
Juízo de 1º grau, determinando o retorno do sentenciado ao regime
semiaberto, com fundamento na gravidade dos crimes praticados,
reincidência, histórico prisional e avaliação psicológica
desfavorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de
regime pode ser indeferida com base em fatores alheios à execução
penal, como a gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir
e informações genéricas sobre a personalidade do apenado, mesmo
quando os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de
Execução Penal são atendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que fatores alheios à execução
penal, como a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, não
justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da
progressão de regime.
6. Faltas disciplinares antigas e já reabilitadas não impactam o bom
comportamento carcerário do apenado, que foi atestado pelas
instâncias ordinárias.
7. A informação de suposto envolvimento com facção criminosa não foi
acompanhada de medidas previstas na Lei de Execuções Penais, como a
inclusão em regime disciplinar diferenciado, o que enfraquece sua
utilização para indeferir a progressão.
8. Os exames criminológicos e relatórios psicossociais favoráveis ao
apenado não foram devidamente considerados pelas instâncias
ordinárias, configurando constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Fatores alheios à execução penal não justificam a exigência de
exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime.
2. Faltas disciplinares antigas e reabilitadas não impactam o bom
comportamento carcerário.
Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 52, §1º, II; CPP, art. 182.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 687.382/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ,
AgRg no HC 553.355/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta
Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, AgRg no HC 665.874/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg
no HC n. 888.178/SP, Rel Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 26/2/2025,
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay
Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, que votou em sessão anterior acompanhando o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.