STJ — 3174441

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1f2994ce633a1f882ff479790d0387ca9dee02251e32ebaaca31b69cc85d67e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441950
Número de registro na fonte
202600466336
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3174441 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b1f2994ce633a1f882ff479790d0387ca9dee02251e32ebaaca31b69cc85d67e. SHA-256 do comentário: 7fbd6a0aeeff212edbf37740babf9675d375d71988e0d0d1f9e590de218e0a79.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, especialmente quanto aos óbices das Súmulas ns. 83/STJ e 7/STJ. 2. Os agravantes sustentam impugnação específica, a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia envolvendo princípio da insignificância, atenuante da confissão espontânea e assistência judiciária gratuita, bem como indevida aplicação automática do Tema n. 190/STJ e formalismo excessivo pela exigência de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente no que concerne: (i) ao afastamento da incidência da Súmula n. 83/STJ mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes acompanhados de cotejo analítico; e (ii) à superação do óbice da Súmula n. 7/STJ por meio de revaloração jurídica sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A questão também consiste em saber se a exigência de impugnação específica e de cotejo analítico configura formalismo excessivo em violação aos princípios da dialeticidade recursal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental apenas reproduz alegações genéricas e não enfrenta, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos determinantes da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A superação da Súmula n. 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo; a ausência de tal demonstração impede o conhecimento do agravo regimental. 7. A afirmação de que a controvérsia é exclusivamente jurídica não afasta, por si só, o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo necessária a demonstração concreta das premissas fáticas admitidas, da qualificação jurídica conferida e de que a apreciação postulada prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório; a manutenção de razões abstratas atrai, igualmente, a Súmula n. 182/STJ. 8. A exigência de impugnação específica traduz observância ao princípio da dialeticidade recursal e à lógica dos recursos de fundamentação vinculada, não configurando formalismo excessivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo. 3. A invocação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ sem demonstração concreta de que o exame prescinde do revolvimento fático-probatório. 4. A exigência de impugnação específica decorre do princípio da dialeticidade recursal e não configura formalismo excessivo. Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, Tema n. 190 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE FORMALISMO EXCESSIVO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, especialmente quanto aos óbices das Súmulas ns. 83/STJ e 7/STJ. 2. Os agravantes sustentam impugnação específica, a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia envolvendo princípio da insignificância, atenuante da confissão espontânea e assistência judiciária gratuita, bem como indevida aplicação automática do Tema n. 190/STJ e formalismo excessivo pela exigência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente no que concerne: (i) ao afastamento da incidência da Súmula n. 83/STJ mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes acompanhados de cotejo analítico; e (ii) à superação do óbice da Súmula n. 7/STJ por meio de revaloração jurídica sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A questão também consiste em saber se a exigência de impugnação específica e de cotejo analítico configura formalismo excessivo em violação aos princípios da dialeticidade recursal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental apenas reproduz alegações genéricas e não enfrenta, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos determinantes da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A superação da Súmula n. 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo; a ausência de tal demonstração impede o conhecimento do agravo regimental. 7. A afirmação de que a controvérsia é exclusivamente jurídica não afasta, por si só, o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo necessária a demonstração concreta das premissas fáticas admitidas, da qualificação jurídica conferida e de que a apreciação postulada prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório; a manutenção de razões abstratas atrai, igualmente, a Súmula n. 182/STJ. 8. A exigência de impugnação específica traduz observância ao princípio da dialeticidade recursal e à lógica dos recursos de fundamentação vinculada, não configurando formalismo excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo. 3. A invocação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ sem demonstração concreta de que o exame prescinde do revolvimento fático-probatório. 4. A exigência de impugnação específica decorre do princípio da dialeticidade recursal e não configura formalismo excessivo. Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, Tema n. 190 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.