STJ — 3174441
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1f2994ce633a1f882ff479790d0387ca9dee02251e32ebaaca31b69cc85d67e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441950
- Número de registro na fonte
- 202600466336
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade
fixados pelo Tribunal de origem, especialmente quanto aos óbices das
Súmulas ns. 83/STJ e 7/STJ.
2. Os agravantes sustentam impugnação específica, a inaplicabilidade
das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, a natureza exclusivamente jurídica
da controvérsia envolvendo princípio da insignificância, atenuante
da confissão espontânea e assistência judiciária gratuita, bem como
indevida aplicação automática do Tema n. 190/STJ e formalismo
excessivo pela exigência de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente
no que concerne: (i) ao afastamento da incidência da Súmula n.
83/STJ mediante indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes acompanhados de cotejo analítico; e (ii) à superação
do óbice da Súmula n. 7/STJ por meio de revaloração jurídica sem
revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A questão também
consiste em saber se a exigência de impugnação específica e de
cotejo analítico configura formalismo excessivo em violação aos
princípios da dialeticidade recursal, da ampla defesa e do acesso à
jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental apenas reproduz alegações genéricas e não
enfrenta, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos
determinantes da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula
n. 182/STJ.
6. A superação da Súmula n. 83/STJ exige a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça,
demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a
situação em análise difere substancialmente dos precedentes
invocados pelo Tribunal a quo; a ausência de tal demonstração impede
o conhecimento do agravo regimental.
7. A afirmação de que a controvérsia é exclusivamente jurídica não
afasta, por si só, o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo necessária a
demonstração concreta das premissas fáticas admitidas, da
qualificação jurídica conferida e de que a apreciação postulada
prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório; a
manutenção de razões abstratas atrai, igualmente, a Súmula n.
182/STJ.
8. A exigência de impugnação específica traduz observância ao
princípio da dialeticidade recursal e à lógica dos recursos de
fundamentação vinculada, não configurando formalismo excessivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e
pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da
Súmula n. 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes
contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça,
demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a
situação em análise difere substancialmente dos precedentes
invocados pelo Tribunal a quo. 3. A invocação genérica de
revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ sem
demonstração concreta de que o exame prescinde do revolvimento
fático-probatório. 4. A exigência de impugnação específica decorre
do princípio da dialeticidade recursal e não configura formalismo
excessivo.
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n.
83; STJ, Súmula n. 7; STJ, Tema n. 190
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n.
83; STJ, Súmula n. 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ E 7/STJ. ALEGAÇÃO
DE FORMALISMO EXCESSIVO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade
fixados pelo Tribunal de origem, especialmente quanto aos óbices das
Súmulas ns. 83/STJ e 7/STJ.
2. Os agravantes sustentam impugnação específica, a inaplicabilidade
das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, a natureza exclusivamente jurídica
da controvérsia envolvendo princípio da insignificância, atenuante
da confissão espontânea e assistência judiciária gratuita, bem como
indevida aplicação automática do Tema n. 190/STJ e formalismo
excessivo pela exigência de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente
no que concerne: (i) ao afastamento da incidência da Súmula n.
83/STJ mediante indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes acompanhados de cotejo analítico; e (ii) à superação
do óbice da Súmula n. 7/STJ por meio de revaloração jurídica sem
revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A questão também
consiste em saber se a exigência de impugnação específica e de
cotejo analítico configura formalismo excessivo em violação aos
princípios da dialeticidade recursal, da ampla defesa e do acesso à
jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental apenas reproduz alegações genéricas e não
enfrenta, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos
determinantes da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula
n. 182/STJ.
6. A superação da Súmula n. 83/STJ exige a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça,
demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a
situação em análise difere substancialmente dos precedentes
invocados pelo Tribunal a quo; a ausência de tal demonstração impede
o conhecimento do agravo regimental.
7. A afirmação de que a controvérsia é exclusivamente jurídica não
afasta, por si só, o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo necessária a
demonstração concreta das premissas fáticas admitidas, da
qualificação jurídica conferida e de que a apreciação postulada
prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório; a
manutenção de razões abstratas atrai, igualmente, a Súmula n.
182/STJ.
8. A exigência de impugnação específica traduz observância ao
princípio da dialeticidade recursal e à lógica dos recursos de
fundamentação vinculada, não configurando formalismo excessivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e
pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da
Súmula n. 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes
contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça,
demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a
situação em análise difere substancialmente dos precedentes
invocados pelo Tribunal a quo. 3. A invocação genérica de
revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ sem
demonstração concreta de que o exame prescinde do revolvimento
fático-probatório. 4. A exigência de impugnação específica decorre
do princípio da dialeticidade recursal e não configura formalismo
excessivo.
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n.
83; STJ, Súmula n. 7; STJ, Tema n. 190
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n.
83; STJ, Súmula n. 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3174441 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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