STJ — 1006637

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec68b499aad4e05fc618d0379560f5110b16c9467e7c355e336cdc6c2909534e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441981
Número de registro na fonte
202501899491
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1006637 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ec68b499aad4e05fc618d0379560f5110b16c9467e7c355e336cdc6c2909534e. SHA-256 do comentário: ee2307d84349ac2d38668c6fa68e984fbb53ac1663e26b3e826cbacb20eec1ea.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: ec68b499aad4e05fc618d0379560f5110b16c9467e7c355e336cdc6c2909534e
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: ec68b499aad4e05fc618d0379560f5110b16c9467e7c355e336cdc6c2909534e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado, com trânsito em julgado, pelos crimes de extorsão mediante sequestro e organização criminosa. A decisão agravada fundamentou-se na inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões submetidas a julgamento são: a) o cabimento do Agravo Regimental contra a decisão que não conheceu da impetração; b) a possibilidade de superação do óbice ao conhecimento do Habeas Corpus, diante da alegação de flagrante ilegalidade na condenação, a qual estaria, segundo a defesa, fundamentada em responsabilidade penal objetiva e desprovida de provas concretas sobre a participação do paciente no crime de extorsão mediante sequestro; e c) a análise da tese subsidiária de participação de menor importância, que demandaria a revisão da dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de não admitir a utilização de Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal manifesto e que seja comprovável de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 4. A análise das teses defensivas, tanto a principal, de negativa de autoria por ausência de participação nos atos executórios do crime de extorsão mediante sequestro, quanto a subsidiária, de participação de menor importância, demanda, de forma inevitável, um aprofundado e minucioso reexame do conjunto fático-probatório. Tal procedimento é manifestamente inviável na via estreita e de cognição sumária do Habeas Corpus, que não se presta a funcionar como uma terceira instância de julgamento para a revaloração de provas. 5. As instâncias ordinárias, de forma exaustiva, não apenas na sentença e no acórdão de apelação, mas também em sede de Revisão Criminal julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concluíram pela existência de provas robustas e coesas que fundamentaram a condenação. As decisões detalharam a atuação relevante do paciente na dinâmica da organização criminosa e no evento delituoso específico, afastando expressamente a tese de responsabilidade penal objetiva e indicando os elementos concretos que formaram o convencimento dos julgadores. 6. A decisão monocrática agravada, ao não conhecer do writ, alinhou-se perfeitamente à orientação jurisprudencial desta Corte, inexistindo no presente agravo argumento novo ou ilegalidade patente que justifique sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando a análise das teses defensivas, notadamente a de negativa de autoria e a de participação de menor importância, exigir o reexame aprofundado de fatos e provas, especialmente quando as instâncias ordinárias já se debruçaram exaustivamente sobre o acervo probatório, inclusive em sede de revisão criminal, sem que se vislumbre flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação. 2. A manutenção da decisão que não conhece do habeas corpus se impõe quando não demonstrado, de plano, o constrangimento ilegal alegado, sendo a via eleita inadequada para funcionar como uma terceira instância de julgamento."

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, § 1º, CP) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/13). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado, com trânsito em julgado, pelos crimes de extorsão mediante sequestro e organização criminosa. A decisão agravada fundamentou-se na inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas a julgamento são: a) o cabimento do Agravo Regimental contra a decisão que não conheceu da impetração; b) a possibilidade de superação do óbice ao conhecimento do Habeas Corpus, diante da alegação de flagrante ilegalidade na condenação, a qual estaria, segundo a defesa, fundamentada em responsabilidade penal objetiva e desprovida de provas concretas sobre a participação do paciente no crime de extorsão mediante sequestro; e c) a análise da tese subsidiária de participação de menor importância, que demandaria a revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de não admitir a utilização de Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal manifesto e que seja comprovável de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 4. A análise das teses defensivas, tanto a principal, de negativa de autoria por ausência de participação nos atos executórios do crime de extorsão mediante sequestro, quanto a subsidiária, de participação de menor importância, demanda, de forma inevitável, um aprofundado e minucioso reexame do conjunto fático-probatório. Tal procedimento é manifestamente inviável na via estreita e de cognição sumária do Habeas Corpus, que não se presta a funcionar como uma terceira instância de julgamento para a revaloração de provas. 5. As instâncias ordinárias, de forma exaustiva, não apenas na sentença e no acórdão de apelação, mas também em sede de Revisão Criminal julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concluíram pela existência de provas robustas e coesas que fundamentaram a condenação. As decisões detalharam a atuação relevante do paciente na dinâmica da organização criminosa e no evento delituoso específico, afastando expressamente a tese de responsabilidade penal objetiva e indicando os elementos concretos que formaram o convencimento dos julgadores. 6. A decisão monocrática agravada, ao não conhecer do writ, alinhou-se perfeitamente à orientação jurisprudencial desta Corte, inexistindo no presente agravo argumento novo ou ilegalidade patente que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando a análise das teses defensivas, notadamente a de negativa de autoria e a de participação de menor importância, exigir o reexame aprofundado de fatos e provas, especialmente quando as instâncias ordinárias já se debruçaram exaustivamente sobre o acervo probatório, inclusive em sede de revisão criminal, sem que se vislumbre flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação. 2. A manutenção da decisão que não conhece do habeas corpus se impõe quando não demonstrado, de plano, o constrangimento ilegal alegado, sendo a via eleita inadequada para funcionar como uma terceira instância de julgamento."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.