STJ — 3025073
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef0ffe621228d9dff4e65a281aad8fa721b294bed62c226eeaf5d81f75273c91
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442078
- Número de registro na fonte
- 202503112378
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que, com fundamento no art. 253,
parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ,
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório
por poluição do ar em diversas datas, com pena de multa e prestação
de serviços à comunidade (custeio de programas e projetos
ambientais).
2. A agravante sustenta o conhecimento integral do recurso especial,
afirmando que as teses sobre continuidade delitiva, prestação de
serviços à comunidade e agravante ambiental envolveriam matéria
jurídica, sem reexame probatório; aponta suposta indicação
específica dos dispositivos federais violados e impugna a dosimetria
da pena de multa, a aplicação do art. 15, II, "j", da Lei
9.605/1998 e a substituição por prestação de serviços, além de
alegar dupla valoração, excesso na fração de aumento e reformatio in
pejus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a dosimetria da
pena de multa pode ser revista em recurso especial, diante de
fundamentação lastreada em elementos concretos da conduta; (ii) a
agravante do art. 15, II, "j", da Lei 9.605/1998 foi validamente
aplicada, à luz do atingimento de área urbana; (iii) a continuidade
delitiva foi corretamente reconhecida, à vista de condutas em
diversas datas; (iv) a substituição da proibição de contratar com o
Poder Público por prestação de serviços à comunidade, com custeio de
programas e projetos ambientais e valor fixado, é adequada e
passível de revisão na via especial; e (v) o recurso especial
indicou, com precisão, os dispositivos federais supostamente
violados, afastando a incidência da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é
excepcional, somente admitida diante de flagrante ilegalidade ou
teratologia; no caso, a exasperação da pena-base de multa decorreu
de dados concretos (reiteração em diversas datas, período
prolongado, fortes odores perceptíveis fora dos limites da
propriedade, desconformidade com a licença de operação, incômodo
relevante e efeitos sobre a coletividade), não se confundindo com
elementos inerentes ao tipo do art. 54 da Lei 9.605/1998.
5. A agravante do art. 15, II, "j", da Lei 9.605/1998 foi aplicada
com base em prova do atingimento de área urbana (emissão de odores
alcançando moradores das redondezas e frequentadores de imóveis
próximos, com risco à saúde); a revisão dessa conclusão demandaria
reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
6. A continuidade delitiva foi reconhecida a partir da constatação
de infrações em várias datas, evidenciando pluralidade de condutas
em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução; a
desconstituição dessa conclusão pressupõe reavaliação de fatos e
provas, vedada pela Súmula 7/STJ.
7. Verifica-se deficiência de fundamentação quanto à alegação de
violação a lei federal, por ausência de indicação precisa dos
dispositivos tidos por afrontados, incidindo a Súmula 284/STF.
8. A pena de prestação de serviços à comunidade, consistente no
custeio de programas e projetos ambientais no valor de R$
200.000,00, foi justificada pela atividade exercida pela empresa,
pela extensão do dano, pelo período de prática delitiva e pela
capacidade econômica da pessoa jurídica.
9. A revisão da suficiência dos elementos concretos utilizados para
fixar a prestação de serviços à comunidade exigiria reavaliação das
circunstâncias do caso, providência incompatível com a via especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena-base, quando fundada em elementos concretos
que revelam maior gravidade da conduta, não configura valoração de
circunstâncias inerentes ao tipo do art. 54 da Lei 9.605/1998. 2. A
aplicação da agravante do art. 15, II, "j", da Lei 9.605/1998, por
atingimento de área urbana, não pode ser revista em recurso
especial, por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ). 3. O
reconhecimento da continuidade delitiva pressupõe análise de fatos e
provas, insuscetível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
O recurso especial exige indicação precisa dos dispositivos federais
supostamente violados; a ausência de individualização atrai a
incidência da Súmula 284/STF. 5. A prestação de serviços à
comunidade, na modalidade de custeio de programas e projetos
ambientais, pode ser fixada considerando extensão do dano, período
de prática delitiva e capacidade econômica da pessoa jurídica, sendo
o reexame do valor e da suficiência dos fundamentos vedado pela
Súmula 7/STJ. 6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial
é excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou
teratologia. Dispositivos relevantes citados:
Lei 9.605/1998, art. 54; Lei 9.605/1998, art. 15, II, "j"; CP, art.
71; CP, art. 49, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e
"b"; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.764.739/RJ,
Quinta Turma, DJe 19.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Sexta
Turma, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Quarta Turma,
DJe 25.03.2015
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. AGRAVANTE
DO ART. 15, II, "J", DA LEI 9.605/1998. CONTINUIDADE DELITIVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E
284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que, com fundamento no art. 253,
parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ,
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório
por poluição do ar em diversas datas, com pena de multa e prestação
de serviços à comunidade (custeio de programas e projetos
ambientais).
2. A agravante sustenta o conhecimento integral do recurso especial,
afirmando que as teses sobre continuidade delitiva, prestação de
serviços à comunidade e agravante ambiental envolveriam matéria
jurídica, sem reexame probatório; aponta suposta indicação
específica dos dispositivos federais violados e impugna a dosimetria
da pena de multa, a aplicação do art. 15, II, "j", da Lei
9.605/1998 e a substituição por prestação de serviços, além de
alegar dupla valoração, excesso na fração de aumento e reformatio in
pejus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a dosimetria da
pena de multa pode ser revista em recurso especial, diante de
fundamentação lastreada em elementos concretos da conduta; (ii) a
agravante do art. 15, II, "j", da Lei 9.605/1998 foi validamente
aplicada, à luz do atingimento de área urbana; (iii) a continuidade
delitiva foi corretamente reconhecida, à vista de condutas em
diversas datas; (iv) a substituição da proibição de contratar com o
Poder Público por prestação de serviços à comunidade, com custeio de
programas e projetos ambientais e valor fixado, é adequada e
passível de revisão na via especial; e (v) o recurso especial
indicou, com precisão, os dispositivos federais supostamente
violados, afastando a incidência da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é
excepcional, somente admitida diante de flagrante ilegalidade ou
teratologia; no caso, a exasperação da pena-base de multa decorreu
de dados concretos (reiteração em diversas datas, período
prolongado, fortes odores perceptíveis fora dos limites da
propriedade, desconformidade com a licença de operação, incômodo
relevante e efeitos sobre a coletividade), não se confundindo com
elementos inerentes ao tipo do art. 54 da Lei 9.605/1998.
5. A agravante do art. 15, II, "j", da Lei 9.605/1998 foi aplicada
com base em prova do atingimento de área urbana (emissão de odores
alcançando moradores das redondezas e frequentadores de imóveis
próximos, com risco à saúde); a revisão dessa conclusão demandaria
reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
6. A continuidade delitiva foi reconhecida a partir da constatação
de infrações em várias datas, evidenciando pluralidade de condutas
em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução; a
desconstituição dessa conclusão pressupõe reavaliação de fatos e
provas, vedada pela Súmula 7/STJ.
7. Verifica-se deficiência de fundamentação quanto à alegação de
violação a lei federal, por ausência de indicação precisa dos
dispositivos tidos por afrontados, incidindo a Súmula 284/STF.
8. A pena de prestação de serviços à comunidade, consistente no
custeio de programas e projetos ambientais no valor de R$
200.000,00, foi justificada pela atividade exercida pela empresa,
pela extensão do dano, pelo período de prática delitiva e pela
capacidade econômica da pessoa jurídica.
9. A revisão da suficiência dos elementos concretos utilizados para
fixar a prestação de serviços à comunidade exigiria reavaliação das
circunstâncias do caso, providência incompatível com a via especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena-base, quando fundada em elementos concretos
que revelam maior gravidade da conduta, não configura valoração de
circunstâncias inerentes ao tipo do art. 54 da Lei 9.605/1998. 2. A
aplicação da agravante do art. 15, II, "j", da Lei 9.605/1998, por
atingimento de área urbana, não pode ser revista em recurso
especial, por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ). 3. O
reconhecimento da continuidade delitiva pressupõe análise de fatos e
provas, insuscetível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
O recurso especial exige indicação precisa dos dispositivos federais
supostamente violados; a ausência de individualização atrai a
incidência da Súmula 284/STF. 5. A prestação de serviços à
comunidade, na modalidade de custeio de programas e projetos
ambientais, pode ser fixada considerando extensão do dano, período
de prática delitiva e capacidade econômica da pessoa jurídica, sendo
o reexame do valor e da suficiência dos fundamentos vedado pela
Súmula 7/STJ. 6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial
é excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou
teratologia. Dispositivos relevantes citados:
Lei 9.605/1998, art. 54; Lei 9.605/1998, art. 15, II, "j"; CP, art.
71; CP, art. 49, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e
"b"; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.764.739/RJ,
Quinta Turma, DJe 19.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Sexta
Turma, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Quarta Turma,
DJe 25.03.2015
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3025073 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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