STJ — 3182152

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75531f32e3a9e05b50e1c98af37a4b5bf846a5960e3bcd4d70a768e08dcb38a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442085
Número de registro na fonte
202600616218
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3182152 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 75531f32e3a9e05b50e1c98af37a4b5bf846a5960e3bcd4d70a768e08dcb38a9. SHA-256 do comentário: 2f8e992d174a88ce5ca7c2dde4c727b8fd50cb5f4237d1203622c31741485197.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. ALEGAÇÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da irregularidade na representação processual, pois, embora regularmente intimada, a defesa não juntou procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos, incidindo a Súmula n. 115/STJ.
  2. As teses de mérito veiculadas nas razões do agravo regimental não foram objeto da decisão agravada, que se limitou ao óbice formal de representação, configurando inovação recursal, providência inadmissível na espécie.
  3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para superar vício formal (e não sanado até o momento), vez que ausente ilegalidade flagrante apta a justificar atuação ex officio.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. ALEGAÇÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da irregularidade na representação processual, pois, embora regularmente intimada, a defesa não juntou procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos, incidindo a Súmula n. 115/STJ. 2. As teses de mérito veiculadas nas razões do agravo regimental não foram objeto da decisão agravada, que se limitou ao óbice formal de representação, configurando inovação recursal, providência inadmissível na espécie. 3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para superar vício formal (e não sanado até o momento), vez que ausente ilegalidade flagrante apta a justificar atuação ex officio. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.