STJ — 3182152
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75531f32e3a9e05b50e1c98af37a4b5bf846a5960e3bcd4d70a768e08dcb38a9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442085
- Número de registro na fonte
- 202600616218
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. ALEGAÇÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da irregularidade na representação processual, pois, embora regularmente intimada, a defesa não juntou procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos, incidindo a Súmula n. 115/STJ.
- As teses de mérito veiculadas nas razões do agravo regimental não foram objeto da decisão agravada, que se limitou ao óbice formal de representação, configurando inovação recursal, providência inadmissível na espécie.
- É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para superar vício formal (e não sanado até o momento), vez que ausente ilegalidade flagrante apta a justificar atuação ex officio.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3182152 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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