STJ — 1351768

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 464a509480fe4fdadbf9204d90a03dee398d523ea3d799a3fd2c9080b6379819

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVENTO DE SOLUÇÃO DO TEMA 1.056 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. O ARESTO EMBARGADO, AO ANOTAR QUE A PARTE, COMO PENSIONISTA DE MILITAR PRAÇA, PODERIA AJUIZAR O PROCESSO EXECUTIVO DO MS COLETIVO, APRESENTOU SOLUÇÃO QUE DIVERGE DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.056, QUE BENEFICIA OS MILITARES DO OFICIALATO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, muitas vezes mal utilizados como mecanismo de protelação processual, cumprem, lado outro, utilíssima missão de promover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional (EDcl no AgInt no REsp 1.810.705/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.05.2021).
  2. O acórdão ora embargado, proclamado pela Primeira Turma do STJ, foi lavrado em 12.08.2019, tendo-se emitido, nessa oportunidade, a decisão de que o título executivo havia sido objeto de debate nesta Corte nos autos do EREsp 1.121.981/RJ, no qual se reconhecera que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei 11.134/2005, devia ser estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei 10.486/2002, sem distinções.
  3. Ante essa constatação, referendou-se a solução unipessoal do então relator, o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que tinha dado provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa da pensionista "para promover a execução e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito" (fl. 815).
  4. Contudo, após agosto de 2019, quando o aresto embargado foi emitido, sobreveio o julgamento do Tema 1.056 da pauta de recursos especiais julgados sob a sistemática repetitiva, tendo sido proclamada a seguinte tese: "a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante".
  5. Ficou plasmado na tese repetitiva que a coisa julgada formada no MS coletivo 2005.51.01.016159-0 alcançaria os militares do oficialato. No caso concreto, a promovente da execução, na qualidade de pensionista, demandou prestação jurisdicional que supostamente caberia a militar praça (fl. 343) . O aresto embargado ? ao anotar que a parte, como pensionista de militar praça , poderia ajuizar o processo executivo do MS coletivo ? apresentou solução que diverge da tese vertida no Tema 1.056.
  6. Embargos de declaração acolhidos com excepcional atribuição de efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVENTO DE SOLUÇÃO DO TEMA 1.056 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. O ARESTO EMBARGADO, AO ANOTAR QUE A PARTE, COMO PENSIONISTA DE MILITAR PRAÇA, PODERIA AJUIZAR O PROCESSO EXECUTIVO DO MS COLETIVO, APRESENTOU SOLUÇÃO QUE DIVERGE DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.056, QUE BENEFICIA OS MILITARES DO OFICIALATO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, muitas vezes mal utilizados como mecanismo de protelação processual, cumprem, lado outro, utilíssima missão de promover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional (EDcl no AgInt no REsp 1.810.705/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.05.2021). 2. O acórdão ora embargado, proclamado pela Primeira Turma do STJ, foi lavrado em 12.08.2019, tendo-se emitido, nessa oportunidade, a decisão de que o título executivo havia sido objeto de debate nesta Corte nos autos do EREsp 1.121.981/RJ, no qual se reconhecera que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei 11.134/2005, devia ser estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei 10.486/2002, sem distinções. 3. Ante essa constatação, referendou-se a solução unipessoal do então relator, o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que tinha dado provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa da pensionista "para promover a execução e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito" (fl. 815). 4. Contudo, após agosto de 2019, quando o aresto embargado foi emitido, sobreveio o julgamento do Tema 1.056 da pauta de recursos especiais julgados sob a sistemática repetitiva, tendo sido proclamada a seguinte tese: "a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante". 5. Ficou plasmado na tese repetitiva que a coisa julgada formada no MS coletivo 2005.51.01.016159-0 alcançaria os militares do oficialato. No caso concreto, a promovente da execução, na qualidade de pensionista, demandou prestação jurisdicional que supostamente caberia a militar praça (fl. 343) . O aresto embargado ? ao anotar que a parte, como pensionista de militar praça , poderia ajuizar o processo executivo do MS coletivo ? apresentou solução que diverge da tese vertida no Tema 1.056. 6. Embargos de declaração acolhidos com excepcional atribuição de efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.