STJ — 956553
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b60e5020f6f0feff94bd2986552a4105b19d9595d89a2b37442402cf7bee42d3
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a
ordem de ofício, ao entender que não houve o transcurso do prazo
prescricional.
2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão pela
prática de crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, I
e II, da Lei n. 8.137/90, com sentença proferida em 6/5/2011. Após
recursos, a pena foi majorada para 3 anos de reclusão em acórdão de
13/11/2017, transitado em julgado para o Ministério Público Federal
em novembro de 2017. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça
reduziu a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão em decisão de
17/9/2019, com trânsito em julgado para a defesa em 29/10/2022.
3. A defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão
punitiva intercorrente, alegando o transcurso de prazo superior a 8
anos entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado da
condenação para ambas as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão
confirmatório de sentença penal condenatória pode ser considerado
como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, mesmo
para crimes praticados antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.
5. Saber se a aplicação do entendimento jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal, que considera o acórdão confirmatório como marco
interruptivo da prescrição, configura reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que o acórdão
confirmatório de sentença penal condenatória interrompe o curso do
prazo prescricional, mesmo para crimes praticados antes da vigência
da Lei n. 11.596/2007.
7. No caso concreto, não houve o transcurso do prazo de 8 anos entre
os marcos interruptivos da prescrição, conforme disposto no art.
109, IV, do Código Penal.
8. Não há que se falar em reformatio in pejus, pois não houve
reforma da decisão ou agravamento da situação do paciente, sendo que
a prescrição não foi reconhecida em nenhuma fase do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 109, IV; 112, I; 117, IV;
CPC, art. 504, I.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1472487 ED-AgR, Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no PExt no
AREsp 2.079.747/MS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 04.06.2024; STJ, PExt no AgRg no AREsp 2.462.771/MG, Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA COMO MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a
ordem de ofício, ao entender que não houve o transcurso do prazo
prescricional.
2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão pela
prática de crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, I
e II, da Lei n. 8.137/90, com sentença proferida em 6/5/2011. Após
recursos, a pena foi majorada para 3 anos de reclusão em acórdão de
13/11/2017, transitado em julgado para o Ministério Público Federal
em novembro de 2017. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça
reduziu a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão em decisão de
17/9/2019, com trânsito em julgado para a defesa em 29/10/2022.
3. A defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão
punitiva intercorrente, alegando o transcurso de prazo superior a 8
anos entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado da
condenação para ambas as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão
confirmatório de sentença penal condenatória pode ser considerado
como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, mesmo
para crimes praticados antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.
5. Saber se a aplicação do entendimento jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal, que considera o acórdão confirmatório como marco
interruptivo da prescrição, configura reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que o acórdão
confirmatório de sentença penal condenatória interrompe o curso do
prazo prescricional, mesmo para crimes praticados antes da vigência
da Lei n. 11.596/2007.
7. No caso concreto, não houve o transcurso do prazo de 8 anos entre
os marcos interruptivos da prescrição, conforme disposto no art.
109, IV, do Código Penal.
8. Não há que se falar em reformatio in pejus, pois não houve
reforma da decisão ou agravamento da situação do paciente, sendo que
a prescrição não foi reconhecida em nenhuma fase do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 109, IV; 112, I; 117, IV;
CPC, art. 504, I.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1472487 ED-AgR, Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no PExt no
AREsp 2.079.747/MS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 04.06.2024; STJ, PExt no AgRg no AREsp 2.462.771/MG, Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.