STJ — 3183884

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96c20f66d2767101d6c6f993c5b22321fff0a4c8201b54cf8ee555848702424b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ E DA SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e da Súmula 284/STF. A insurgência regimental limitou-se à reafirmação genérica das teses e à repetição de argumentos de mérito, sem demonstrar, concreta e pontualmente, a inaplicabilidade dos referidos óbices, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
  2. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ E DA SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e da Súmula 284/STF. A insurgência regimental limitou-se à reafirmação genérica das teses e à repetição de argumentos de mérito, sem demonstrar, concreta e pontualmente, a inaplicabilidade dos referidos óbices, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.