STJ — 2519095
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e0c632b0d7ec7d857ece6c73f11be896472413020659276c50164c7ea29105e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442191
- Número de registro na fonte
- 202304356887
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação
específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ,
nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenche os
requisitos necessários para seu conhecimento, alegando que não se
trata de reexame de fatos e provas, mas de correta interpretação e
aplicação da legislação vigente, especialmente no que tange à
revogação do art. 89 da Lei nº 8.666/93 pela Lei nº 14.133/2021, o
que configuraria abolitio criminis.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo
regimental, destacando que os agravantes não impugnaram de forma
concreta e específica os fundamentos das decisões que negaram
seguimento aos recursos especiais, limitando-se a reiterar
argumentos genéricos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à
incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à
incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que cabe ao
agravante atacar diretamente os fundamentos que levaram à inadmissão
do recurso especial, sendo insuficiente a mera reiteração de
argumentos de mérito.
7. A aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, reforça a
inviabilidade do agravo em recurso especial que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo regimental.
2. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem o combate direto e
efetivo ao óbice processual identificado, revela-se insuficiente
para infirmar a decisão agravada.
3. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula
182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
20.04.2021; Súmulas 7 e 182 do STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação
específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ,
nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenche os
requisitos necessários para seu conhecimento, alegando que não se
trata de reexame de fatos e provas, mas de correta interpretação e
aplicação da legislação vigente, especialmente no que tange à
revogação do art. 89 da Lei nº 8.666/93 pela Lei nº 14.133/2021, o
que configuraria abolitio criminis.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo
regimental, destacando que os agravantes não impugnaram de forma
concreta e específica os fundamentos das decisões que negaram
seguimento aos recursos especiais, limitando-se a reiterar
argumentos genéricos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à
incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à
incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que cabe ao
agravante atacar diretamente os fundamentos que levaram à inadmissão
do recurso especial, sendo insuficiente a mera reiteração de
argumentos de mérito.
7. A aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, reforça a
inviabilidade do agravo em recurso especial que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo regimental.
2. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem o combate direto e
efetivo ao óbice processual identificado, revela-se insuficiente
para infirmar a decisão agravada.
3. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula
182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
20.04.2021; Súmulas 7 e 182 do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.