STJ — 1037481

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92d05d3ea7a6c52aa8252f521bc4e2393d385491b50b1346c125c589847adb60

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442199
Número de registro na fonte
202503660583
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1037481 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 92d05d3ea7a6c52aa8252f521bc4e2393d385491b50b1346c125c589847adb60. SHA-256 do comentário: b3f885f3a650a81a182dba343a24bfd3e54f23a8cf4b42659773e6b1f63afa5a.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 92d05d3ea7a6c52aa8252f521bc4e2393d385491b50b1346c125c589847adb60
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 92d05d3ea7a6c52aa8252f521bc4e2393d385491b50b1346c125c589847adb60
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública estadual, em favor de apenado, contra acórdão proferido em agravo em execução penal que manteve decisão do Juízo das Execuções reconhecendo falta disciplinar de natureza grave, com regressão de regime e perda de 1/3 dos dias remidos, em razão de tentativa de ingresso de substância entorpecente em estabelecimento prisional por intermédio de visitante cadastrada como sua companheira. 2. Fato relevante. Em 22/06/2024, visitante, companheira do sentenciado e regularmente cadastrada em seu rol de visitantes, foi surpreendida na entrada da unidade prisional portando substância entorpecente em região íntima, detectada por scanner corporal. Em sindicância, o apenado negou conhecimento da conduta, mas o Juízo das Execuções homologou a falta grave, entendendo configurado crime doloso apto a incidir o art. 52 da Lei de Execução Penal. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução, concluiu pela existência de provas firmes e concretas de que a droga apreendida se destinava ao sentenciado e de que a tentativa de introdução do entorpecente ocorreu com sua ciência e participação, afastando a tese de responsabilização objetiva por ato de terceiro.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de falta disciplinar grave fundada em tentativa de ingresso de entorpecente em estabelecimento prisional por intermédio de visitante do apenado configura responsabilização objetiva ou mera preparação atípica, ou se está amparado em prova idônea de participação do sentenciado, à luz do princípio da intranscendência penal. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível desconstituir falta disciplinar grave reconhecida pelas instâncias ordinárias, quando isso demanda reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

6. Habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve, em regra, ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, todavia, o exame de ofício da existência de eventual constrangimento ilegal. 7. A desconstituição de falta disciplinar grave reconhecida pelas instâncias ordinárias, em regra, exige incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade, não configurada no caso concreto. 8. As instâncias ordinárias assentaram, com base em elementos concretos (registro de visitante, scanner corporal, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico e declarações de agentes penitenciários), que o entorpecente foi introduzido na unidade prisional por intermédio de visitante diretamente vinculada ao apenado, cadastrada como sua companheira, e que a substância se destinava exclusivamente a ele, com sua ciência e participação, afastando a alegação de ato exclusivo de terceiro. 9. A imputação disciplinar não se fundamenta na mera qualidade de companheira da visitante, mas na conclusão probatória de que a tentativa de ingresso da droga no presídio ocorreu em benefício e com participação do apenado, que detinha domínio sobre a realização do fato, concentrando o poder de decisão sobre a ocorrência e o modo de execução da conduta típica, o que afasta a invocação do princípio da intranscendência penal e a tese de responsabilidade objetiva. 10. Na execução penal, a configuração da falta grave prevista no art. 52 da Lei de Execução Penal não exige a consumação do delito no interior do estabelecimento; basta a prática de conduta que constitua crime doloso, ou sua tentativa, em contexto de violação das regras de segurança prisional, sendo que a tentativa de ingresso de substância entorpecente destinada a preso, por intermédio de visitante por ele indicada, configura ato executório típico, ainda que a droga seja interceptada na portaria. 11. À luz do art. 29 do Código Penal, o preso que concorre, de qualquer modo, para o crime de tráfico de drogas praticado por intermédio de visitante é coautor ou partícipe na medida de sua culpabilidade, não havendo como afastar sua responsabilidade pelo transporte da substância entorpecente até o estabelecimento prisional quando demonstrado o vínculo funcional entre destinatário e intermediário. 12. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal evidente e estando o reconhecimento da falta grave amparado em provas testemunhal e documental convergentes, impõe-se a preservação da decisão das instâncias ordinárias, inviabilizando-se a absolvição disciplinar na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido e, de ofício, ordem denegada, mantido o reconhecimento da falta disciplinar grave e seus consectários na execução penal. Tese de julgamento: 1. A tentativa de ingresso de substância entorpecente em estabelecimento prisional por visitante previamente cadastrada, destinada a preso, configura conduta típica de crime doloso e falta disciplinar grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, ainda que o entorpecente seja interceptado na portaria. 2. Na execução penal, a falta grave se caracteriza pela prática de crime doloso ou sua tentativa em violação às regras de segurança prisional, não sendo exigida a consumação do delito no interior da unidade. 3. Comprovadas a destinação exclusiva da droga ao sentenciado e sua ciência e participação na tentativa de introdução do entorpecente por visitante vinculada, não há responsabilização objetiva nem violação ao princípio da intranscendência penal. 4. A desconstituição de falta disciplinar grave em habeas corpus somente é admissível em hipótese de flagrante ilegalidade, não sendo possível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório na via eleita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLV e XLVI; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 52; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 152.433/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, 2011; STJ, REsp 1.763.756/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, 2019; STJ, AgRg no AREsp 2.436.576/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 2023; STJ, AgRg no AREsp 2.617.203/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, 2024; STJ, HC 888.358/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, 2024; STJ, REsp 2.170.521/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, 2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 957.501/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, 2025; STJ, AgRg no HC 1.038.846/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 2025; STJ, AgRg no HC 1.022.619/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, 2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL (EXECUÇÃO PENAL). HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR INTERMÉDIO DE VISITANTE CADASTRADA. COAUTORIA DO APENADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. ATOS PREPARATÓRIOS E TENTATIVA DE INGRESSO. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública estadual, em favor de apenado, contra acórdão proferido em agravo em execução penal que manteve decisão do Juízo das Execuções reconhecendo falta disciplinar de natureza grave, com regressão de regime e perda de 1/3 dos dias remidos, em razão de tentativa de ingresso de substância entorpecente em estabelecimento prisional por intermédio de visitante cadastrada como sua companheira. 2. Fato relevante. Em 22/06/2024, visitante, companheira do sentenciado e regularmente cadastrada em seu rol de visitantes, foi surpreendida na entrada da unidade prisional portando substância entorpecente em região íntima, detectada por scanner corporal. Em sindicância, o apenado negou conhecimento da conduta, mas o Juízo das Execuções homologou a falta grave, entendendo configurado crime doloso apto a incidir o art. 52 da Lei de Execução Penal. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução, concluiu pela existência de provas firmes e concretas de que a droga apreendida se destinava ao sentenciado e de que a tentativa de introdução do entorpecente ocorreu com sua ciência e participação, afastando a tese de responsabilização objetiva por ato de terceiro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de falta disciplinar grave fundada em tentativa de ingresso de entorpecente em estabelecimento prisional por intermédio de visitante do apenado configura responsabilização objetiva ou mera preparação atípica, ou se está amparado em prova idônea de participação do sentenciado, à luz do princípio da intranscendência penal. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível desconstituir falta disciplinar grave reconhecida pelas instâncias ordinárias, quando isso demanda reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 6. Habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve, em regra, ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, todavia, o exame de ofício da existência de eventual constrangimento ilegal. 7. A desconstituição de falta disciplinar grave reconhecida pelas instâncias ordinárias, em regra, exige incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade, não configurada no caso concreto. 8. As instâncias ordinárias assentaram, com base em elementos concretos (registro de visitante, scanner corporal, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico e declarações de agentes penitenciários), que o entorpecente foi introduzido na unidade prisional por intermédio de visitante diretamente vinculada ao apenado, cadastrada como sua companheira, e que a substância se destinava exclusivamente a ele, com sua ciência e participação, afastando a alegação de ato exclusivo de terceiro. 9. A imputação disciplinar não se fundamenta na mera qualidade de companheira da visitante, mas na conclusão probatória de que a tentativa de ingresso da droga no presídio ocorreu em benefício e com participação do apenado, que detinha domínio sobre a realização do fato, concentrando o poder de decisão sobre a ocorrência e o modo de execução da conduta típica, o que afasta a invocação do princípio da intranscendência penal e a tese de responsabilidade objetiva. 10. Na execução penal, a configuração da falta grave prevista no art. 52 da Lei de Execução Penal não exige a consumação do delito no interior do estabelecimento; basta a prática de conduta que constitua crime doloso, ou sua tentativa, em contexto de violação das regras de segurança prisional, sendo que a tentativa de ingresso de substância entorpecente destinada a preso, por intermédio de visitante por ele indicada, configura ato executório típico, ainda que a droga seja interceptada na portaria. 11. À luz do art. 29 do Código Penal, o preso que concorre, de qualquer modo, para o crime de tráfico de drogas praticado por intermédio de visitante é coautor ou partícipe na medida de sua culpabilidade, não havendo como afastar sua responsabilidade pelo transporte da substância entorpecente até o estabelecimento prisional quando demonstrado o vínculo funcional entre destinatário e intermediário. 12. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal evidente e estando o reconhecimento da falta grave amparado em provas testemunhal e documental convergentes, impõe-se a preservação da decisão das instâncias ordinárias, inviabilizando-se a absolvição disciplinar na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido e, de ofício, ordem denegada, mantido o reconhecimento da falta disciplinar grave e seus consectários na execução penal. Tese de julgamento: 1. A tentativa de ingresso de substância entorpecente em estabelecimento prisional por visitante previamente cadastrada, destinada a preso, configura conduta típica de crime doloso e falta disciplinar grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, ainda que o entorpecente seja interceptado na portaria. 2. Na execução penal, a falta grave se caracteriza pela prática de crime doloso ou sua tentativa em violação às regras de segurança prisional, não sendo exigida a consumação do delito no interior da unidade. 3. Comprovadas a destinação exclusiva da droga ao sentenciado e sua ciência e participação na tentativa de introdução do entorpecente por visitante vinculada, não há responsabilização objetiva nem violação ao princípio da intranscendência penal. 4. A desconstituição de falta disciplinar grave em habeas corpus somente é admissível em hipótese de flagrante ilegalidade, não sendo possível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório na via eleita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLV e XLVI; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 52; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 152.433/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, 2011; STJ, REsp 1.763.756/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, 2019; STJ, AgRg no AREsp 2.436.576/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 2023; STJ, AgRg no AREsp 2.617.203/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, 2024; STJ, HC 888.358/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, 2024; STJ, REsp 2.170.521/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, 2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 957.501/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, 2025; STJ, AgRg no HC 1.038.846/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 2025; STJ, AgRg no HC 1.022.619/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, 2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.