STJ — 1079890
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4914d1fa03e0244c3c8cbdc9cfe077e571b92ea746fea5be81ee0d18280373d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus por supressão de instância, em razão da
ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da suposta ilegalidade
na condenação pela prática dos delitos previstos no art. 15 da Lei
n. 10.826/2003 e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, no julgamento de
revisão criminal.
2. Fato relevante. O agravante sustenta flagrante ilegalidade apta a
autorizar concessão de ordem de ofício, reiterando: (i)
insuficiência probatória e inidoneidade do fundamento condenatório
pelo art. 15 da Lei n. 10.826/2003, por apoiar-se em testemunhos
indireto, sem perícia na arma, no veículo ou no local dos supostos
disparos, em afronta ao art. 155 do CPP; e (ii) ausência de animus
associativo, estabilidade e permanência exigidos para a configuração
do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Pleito de reconsideração ou
julgamento colegiado.
3. Decisão agravada. Manutenção do não conhecimento do habeas
corpus, ante a vedação de conhecimento originário de matérias não
apreciadas pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao
Tribunal Superior, na via do habeas corpus, apreciar originariamente
alegações de ilegalidade da condenação pelos arts. 15 da Lei n.
10.826/2003 e 35 da Lei n. 11.343/2006, não examinadas pelo Tribunal
de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a
suposta ilegalidade da condenação pelos delitos dos arts. 15 da Lei
n. 10.826/2003 e 35 da Lei n. 11.343/2006, o que afasta a
competência do Tribunal Superior para o exame das matérias em habeas
corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Mantém-se a decisão agravada, pois os argumentos deduzidos não
afastam o óbice processual nem autorizam concessão de ordem de
ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal Superior não conhece, em habeas corpus, de matéria não
apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155; Lei n. 10.826/2003, art. 15; Lei n. 11.343/2006, art.
35
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 1.012.435/MG, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025,
DJEN 15.08.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus por supressão de instância, em razão da
ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da suposta ilegalidade
na condenação pela prática dos delitos previstos no art. 15 da Lei
n. 10.826/2003 e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, no julgamento de
revisão criminal.
2. Fato relevante. O agravante sustenta flagrante ilegalidade apta a
autorizar concessão de ordem de ofício, reiterando: (i)
insuficiência probatória e inidoneidade do fundamento condenatório
pelo art. 15 da Lei n. 10.826/2003, por apoiar-se em testemunhos
indireto, sem perícia na arma, no veículo ou no local dos supostos
disparos, em afronta ao art. 155 do CPP; e (ii) ausência de animus
associativo, estabilidade e permanência exigidos para a configuração
do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Pleito de reconsideração ou
julgamento colegiado.
3. Decisão agravada. Manutenção do não conhecimento do habeas
corpus, ante a vedação de conhecimento originário de matérias não
apreciadas pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao
Tribunal Superior, na via do habeas corpus, apreciar originariamente
alegações de ilegalidade da condenação pelos arts. 15 da Lei n.
10.826/2003 e 35 da Lei n. 11.343/2006, não examinadas pelo Tribunal
de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a
suposta ilegalidade da condenação pelos delitos dos arts. 15 da Lei
n. 10.826/2003 e 35 da Lei n. 11.343/2006, o que afasta a
competência do Tribunal Superior para o exame das matérias em habeas
corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Mantém-se a decisão agravada, pois os argumentos deduzidos não
afastam o óbice processual nem autorizam concessão de ordem de
ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal Superior não conhece, em habeas corpus, de matéria não
apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155; Lei n. 10.826/2003, art. 15; Lei n. 11.343/2006, art.
35
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 1.012.435/MG, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025,
DJEN 15.08.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.