STJ — 1079890

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4914d1fa03e0244c3c8cbdc9cfe077e571b92ea746fea5be81ee0d18280373d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância, em razão da ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da suposta ilegalidade na condenação pela prática dos delitos previstos no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, no julgamento de revisão criminal. 2. Fato relevante. O agravante sustenta flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, reiterando: (i) insuficiência probatória e inidoneidade do fundamento condenatório pelo art. 15 da Lei n. 10.826/2003, por apoiar-se em testemunhos indireto, sem perícia na arma, no veículo ou no local dos supostos disparos, em afronta ao art. 155 do CPP; e (ii) ausência de animus associativo, estabilidade e permanência exigidos para a configuração do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Pleito de reconsideração ou julgamento colegiado. 3. Decisão agravada. Manutenção do não conhecimento do habeas corpus, ante a vedação de conhecimento originário de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Tribunal Superior, na via do habeas corpus, apreciar originariamente alegações de ilegalidade da condenação pelos arts. 15 da Lei n. 10.826/2003 e 35 da Lei n. 11.343/2006, não examinadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade da condenação pelos delitos dos arts. 15 da Lei n. 10.826/2003 e 35 da Lei n. 11.343/2006, o que afasta a competência do Tribunal Superior para o exame das matérias em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Mantém-se a decisão agravada, pois os argumentos deduzidos não afastam o óbice processual nem autorizam concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não conhece, em habeas corpus, de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 10.826/2003, art. 15; Lei n. 11.343/2006, art. 35 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.012.435/MG, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 15.08.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância, em razão da ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da suposta ilegalidade na condenação pela prática dos delitos previstos no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, no julgamento de revisão criminal. 2. Fato relevante. O agravante sustenta flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, reiterando: (i) insuficiência probatória e inidoneidade do fundamento condenatório pelo art. 15 da Lei n. 10.826/2003, por apoiar-se em testemunhos indireto, sem perícia na arma, no veículo ou no local dos supostos disparos, em afronta ao art. 155 do CPP; e (ii) ausência de animus associativo, estabilidade e permanência exigidos para a configuração do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Pleito de reconsideração ou julgamento colegiado. 3. Decisão agravada. Manutenção do não conhecimento do habeas corpus, ante a vedação de conhecimento originário de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Tribunal Superior, na via do habeas corpus, apreciar originariamente alegações de ilegalidade da condenação pelos arts. 15 da Lei n. 10.826/2003 e 35 da Lei n. 11.343/2006, não examinadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade da condenação pelos delitos dos arts. 15 da Lei n. 10.826/2003 e 35 da Lei n. 11.343/2006, o que afasta a competência do Tribunal Superior para o exame das matérias em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Mantém-se a decisão agravada, pois os argumentos deduzidos não afastam o óbice processual nem autorizam concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não conhece, em habeas corpus, de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 10.826/2003, art. 15; Lei n. 11.343/2006, art. 35 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.012.435/MG, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 15.08.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.