STJ — 1472627

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data do julgamento: 2022-10-03Data da publicação: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 509e6efc3e692b38a262311fa06c603a2e67e898cfe6fb5b2b706db30e300dff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826701
Número de registro na fonte
201900805440
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1472627 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 509e6efc3e692b38a262311fa06c603a2e67e898cfe6fb5b2b706db30e300dff. SHA-256 do comentário: 8c7794cab6e9d24899f8474978c11d860c517e4ad3cbc671f7b9abf4b001f4db.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1056 do STJ: Coisa julgada formada no Mandado de Segurança

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1056, o STJ fixou a seguinte tese: “A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1056 do STJ: Coisa julgada formada no Mandado de Segurança · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coisa, formada, julgada, mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8410e1656ba0263561956fffd747425e4f13f002a02a9a23f5a7fc340e73957c
  • Registro documental: 509e6efc3e692b38a262311fa06c603a2e67e898cfe6fb5b2b706db30e300dff
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: 509e6efc3e692b38a262311fa06c603a2e67e898cfe6fb5b2b706db30e300dff
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVENTO DE SOLUÇÃO DO TEMA 1.056 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. O ARESTO EMBARGADO, AO ANOTAR QUE A PARTE, COMO PENSIONISTA DE MILITAR PRAÇA, PODERIA AJUIZAR O PROCESSO EXECUTIVO DO MS COLETIVO, APRESENTOU SOLUÇÃO QUE DIVERGE DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.056, QUE BENEFICIA OS MILITARES DO OFICIALATO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, muitas vezes mal utilizados como mecanismo de protelação processual, cumprem, lado outro, utilíssima missão de promover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional (EDcl no AgInt no REsp 1.810.705/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.05.2021).
  2. O acórdão ora embargado, proclamado pela Primeira Turma do STJ, foi lavrado em 12.08.2019, tendo-se emitido, nessa oportunidade, a decisão de que o título executivo havia sido objeto de debate nesta Corte nos autos do EREsp 1.121.981/RJ, no qual se reconhecera que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei 11.134/2005, devia ser estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei 10.486/2002, sem distinções.
  3. Ante essa constatação, referendou-se a solução unipessoal do então relator, o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que tinha dado provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa das pensionistas "para promover a execução e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito" (fl. 579).
  4. Contudo, após agosto de 2019, quando o aresto embargado foi emitido, sobreveio o julgamento do Tema 1.056 da pauta de recursos especiais julgados sob a sistemática repetitiva, tendo sido proclamada a seguinte tese: "a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante".
  5. Ficou plasmado na tese repetitiva que a coisa julgada formada no MS coletivo 2005.51.01.016159-0 alcançaria os militares do oficialato. No caso concreto, as promoventes da execução, na qualidade de pensionistas, demandaram prestação jurisdicional que supostamente caberia a militar praça. O aresto embargado ? ao anotar que a parte, como pensionistas de militar praça, poderia ajuizar o processo executivo do MS coletivo ? apresentou solução que diverge da tese vertida no Tema 1.056.
  6. Embargos de declaração acolhidos com excepcional atribuição de efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVENTO DE SOLUÇÃO DO TEMA 1.056 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. O ARESTO EMBARGADO, AO ANOTAR QUE A PARTE, COMO PENSIONISTA DE MILITAR PRAÇA, PODERIA AJUIZAR O PROCESSO EXECUTIVO DO MS COLETIVO, APRESENTOU SOLUÇÃO QUE DIVERGE DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.056, QUE BENEFICIA OS MILITARES DO OFICIALATO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, muitas vezes mal utilizados como mecanismo de protelação processual, cumprem, lado outro, utilíssima missão de promover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional (EDcl no AgInt no REsp 1.810.705/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.05.2021). 2. O acórdão ora embargado, proclamado pela Primeira Turma do STJ, foi lavrado em 12.08.2019, tendo-se emitido, nessa oportunidade, a decisão de que o título executivo havia sido objeto de debate nesta Corte nos autos do EREsp 1.121.981/RJ, no qual se reconhecera que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei 11.134/2005, devia ser estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei 10.486/2002, sem distinções. 3. Ante essa constatação, referendou-se a solução unipessoal do então relator, o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que tinha dado provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa das pensionistas "para promover a execução e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito" (fl. 579). 4. Contudo, após agosto de 2019, quando o aresto embargado foi emitido, sobreveio o julgamento do Tema 1.056 da pauta de recursos especiais julgados sob a sistemática repetitiva, tendo sido proclamada a seguinte tese: "a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante". 5. Ficou plasmado na tese repetitiva que a coisa julgada formada no MS coletivo 2005.51.01.016159-0 alcançaria os militares do oficialato. No caso concreto, as promoventes da execução, na qualidade de pensionistas, demandaram prestação jurisdicional que supostamente caberia a militar praça. O aresto embargado ? ao anotar que a parte, como pensionistas de militar praça, poderia ajuizar o processo executivo do MS coletivo ? apresentou solução que diverge da tese vertida no Tema 1.056. 6. Embargos de declaração acolhidos com excepcional atribuição de efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.