STJ — 3072791

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 705e5b58539b4f263fb413127d724d8b60e5f8990e2515d31593e0e04499d095

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1bd0aeffb1543c344d2158dee1f195018581f28f0b73caf9092c0746c1663ebd
  • Registro documental: 705e5b58539b4f263fb413127d724d8b60e5f8990e2515d31593e0e04499d095
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo em recurso especial, pela perda superveniente do objeto, em razão de a tese do recurso especial subjacente (nulidade do flagrante por ausência de justa causa para buscas pessoal, veicular e domiciliar) ter sido suficientemente debatida em habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do agravo em recurso especial pode ser julgada prejudicada quando a tese nele veiculada foi suficientemente debatida e rejeitada em habeas corpus não conhecido por ser substitutivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No habeas corpus, embora não conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, a tese foi examinada de ofício e afastada, com conclusão pela inexistência de constrangimento ilegal e pela existência de justa causa para as diligências, posteriormente ratificada pela Turma competente. 4. A perda superveniente do objeto do agravo em recurso especial se mantém, pois a tese nele ventilada foi suficientemente debatida de ofício em habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto de agravo em recurso especial configura-se quando a tese recursal é suficientemente debatida e afastada em habeas corpus, ainda que não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DEBATE DA TESE EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo em recurso especial, pela perda superveniente do objeto, em razão de a tese do recurso especial subjacente (nulidade do flagrante por ausência de justa causa para buscas pessoal, veicular e domiciliar) ter sido suficientemente debatida em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do agravo em recurso especial pode ser julgada prejudicada quando a tese nele veiculada foi suficientemente debatida e rejeitada em habeas corpus não conhecido por ser substitutivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No habeas corpus, embora não conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, a tese foi examinada de ofício e afastada, com conclusão pela inexistência de constrangimento ilegal e pela existência de justa causa para as diligências, posteriormente ratificada pela Turma competente. 4. A perda superveniente do objeto do agravo em recurso especial se mantém, pois a tese nele ventilada foi suficientemente debatida de ofício em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto de agravo em recurso especial configura-se quando a tese recursal é suficientemente debatida e afastada em habeas corpus, ainda que não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.