Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 705e5b58539b4f263fb413127d724d8b60e5f8990e2515d31593e0e04499d095
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que julgou
prejudicado o agravo em recurso especial, pela perda superveniente
do objeto, em razão de a tese do recurso especial subjacente
(nulidade do flagrante por ausência de justa causa para buscas
pessoal, veicular e domiciliar) ter sido suficientemente debatida em
habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do agravo
em recurso especial pode ser julgada prejudicada quando a tese nele
veiculada foi suficientemente debatida e rejeitada em habeas corpus
não conhecido por ser substitutivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No habeas corpus, embora não conhecido por se tratar de
substitutivo de recurso próprio, a tese foi examinada de ofício e
afastada, com conclusão pela inexistência de constrangimento ilegal
e pela existência de justa causa para as diligências, posteriormente
ratificada pela Turma competente.
4. A perda superveniente do objeto do agravo em recurso especial se
mantém, pois a tese nele ventilada foi suficientemente debatida de
ofício em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A perda superveniente do objeto de agravo em recurso especial
configura-se quando a tese recursal é suficientemente debatida e
afastada em habeas corpus, ainda que não conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados:
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.815.614/PE,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe
17/2/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DEBATE DA TESE EM HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E
DOMICILIAR AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que julgou
prejudicado o agravo em recurso especial, pela perda superveniente
do objeto, em razão de a tese do recurso especial subjacente
(nulidade do flagrante por ausência de justa causa para buscas
pessoal, veicular e domiciliar) ter sido suficientemente debatida em
habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do agravo
em recurso especial pode ser julgada prejudicada quando a tese nele
veiculada foi suficientemente debatida e rejeitada em habeas corpus
não conhecido por ser substitutivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No habeas corpus, embora não conhecido por se tratar de
substitutivo de recurso próprio, a tese foi examinada de ofício e
afastada, com conclusão pela inexistência de constrangimento ilegal
e pela existência de justa causa para as diligências, posteriormente
ratificada pela Turma competente.
4. A perda superveniente do objeto do agravo em recurso especial se
mantém, pois a tese nele ventilada foi suficientemente debatida de
ofício em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A perda superveniente do objeto de agravo em recurso especial
configura-se quando a tese recursal é suficientemente debatida e
afastada em habeas corpus, ainda que não conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados:
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.815.614/PE,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe
17/2/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.