STJ — 3184661

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c38a6b7d4e69c0293c2fe3ce7d9839718c42ff8b48200c78a64bd290770c2a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446789
Número de registro na fonte
202600595854
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, deu provimento ao recurso especial da acusação para afastar a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e restabelecer o veredicto proferido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das demais teses da apelação defensiva. 2. Fato relevante: A defesa reforça a nulidade do quesito formulado com a conjunção alternativa "ou", por ter gerado suposta confusão à aferição pelos jurados sobre qual dolo teria existido na prática delitiva (dolo direto ou dolo eventual), e alega violação ao princípio da congruência, em razão de ter a acusação sustentado em plenário a ocorrência de dolo direto, ao passo que a denúncia teria indicado dolo eventual. 3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem tinha anulado a sessão plenária por vício na quesitação e determinou novo julgamento; a decisão monocrática, ora agravada, afastou a nulidade e restabeleceu o veredicto do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questão em discussão consistem em saber: (i) se a formulação de único quesito sobre a existência de dolo direto ou eventual, mediante conjunção alternativa, caracteriza nulidade por imprecisão, comprometendo a deliberação dos jurados; (ii) se houve violação ao princípio da congruência em razão de sustentação acusatória em plenário quanto à modalidade de dolo diversa da constante na peça acusatória; (iii) se há demonstração concreta de prejuízo apta a invalidar o julgamento do Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A imputação de conduta dolosa ao agente pode abranger dolo direto e dolo eventual; o elemento subjetivo é a qualificação jurídica extraída dos fatos narrados, sendo possível ao Conselho de Sentença, com base na mesma descrição fática, reconhecer a modalidade específica de dolo na prática, sem que se configure ofensa ao princípio da congruência. 6. A quesitação "quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo" é compatível com a sistemática do Tribunal do Júri por permitir a deliberação sobre quaisquer modalidades de dolo previstas no tipo legal, não se evidenciando vício quando ausentes elementos concretos de confusão ou comprometimento da deliberação. 7. Nulidades processuais exigem demonstração de prejuízo para serem declaradas; presunções não bastam para infirmar a validade do veredicto do Júri, sobretudo quando a matéria relativa ao elemento subjetivo foi efetivamente debatida em plenário. 8. A conclusão do Tribunal de origem acerca da nulidade por ambiguidade do quesito e por suposta inovação acusatória dissocia-se da orientação desta Corte Superior e carece de dados objetivos que evidenciem comprometimento da deliberação do Conselho de Sentença, impondo a manutenção do restabelecimento do veredicto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 564, III, k; CPP, art. 476 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.769.181/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.845.152/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POR QUESITAÇÃO SOBRE DOLO DIRETO OU EVENTUAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, deu provimento ao recurso especial da acusação para afastar a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e restabelecer o veredicto proferido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das demais teses da apelação defensiva. 2. Fato relevante: A defesa reforça a nulidade do quesito formulado com a conjunção alternativa "ou", por ter gerado suposta confusão à aferição pelos jurados sobre qual dolo teria existido na prática delitiva (dolo direto ou dolo eventual), e alega violação ao princípio da congruência, em razão de ter a acusação sustentado em plenário a ocorrência de dolo direto, ao passo que a denúncia teria indicado dolo eventual. 3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem tinha anulado a sessão plenária por vício na quesitação e determinou novo julgamento; a decisão monocrática, ora agravada, afastou a nulidade e restabeleceu o veredicto do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questão em discussão consistem em saber: (i) se a formulação de único quesito sobre a existência de dolo direto ou eventual, mediante conjunção alternativa, caracteriza nulidade por imprecisão, comprometendo a deliberação dos jurados; (ii) se houve violação ao princípio da congruência em razão de sustentação acusatória em plenário quanto à modalidade de dolo diversa da constante na peça acusatória; (iii) se há demonstração concreta de prejuízo apta a invalidar o julgamento do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A imputação de conduta dolosa ao agente pode abranger dolo direto e dolo eventual; o elemento subjetivo é a qualificação jurídica extraída dos fatos narrados, sendo possível ao Conselho de Sentença, com base na mesma descrição fática, reconhecer a modalidade específica de dolo na prática, sem que se configure ofensa ao princípio da congruência. 6. A quesitação "quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo" é compatível com a sistemática do Tribunal do Júri por permitir a deliberação sobre quaisquer modalidades de dolo previstas no tipo legal, não se evidenciando vício quando ausentes elementos concretos de confusão ou comprometimento da deliberação. 7. Nulidades processuais exigem demonstração de prejuízo para serem declaradas; presunções não bastam para infirmar a validade do veredicto do Júri, sobretudo quando a matéria relativa ao elemento subjetivo foi efetivamente debatida em plenário. 8. A conclusão do Tribunal de origem acerca da nulidade por ambiguidade do quesito e por suposta inovação acusatória dissocia-se da orientação desta Corte Superior e carece de dados objetivos que evidenciem comprometimento da deliberação do Conselho de Sentença, impondo a manutenção do restabelecimento do veredicto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 564, III, k; CPP, art. 476 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.769.181/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.845.152/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.