STJ — 3208722
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31dc91869cff7570db558b5b1637af9e98d342ad4f7ff5c515875e861c26af53
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1446812
- Número de registro na fonte
- 202601033592
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
182/STJ, sob alegação de ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
2. A defesa reitera os argumentos do recurso especial, afirma o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade e sustenta que
impugnou todos os fundamentos da decisão, requerendo reconsideração
ou submissão ao colegiado, com provimento do agravo regimental.
3. O feito é submetido à Turma, mantendo-se a decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração da
inaplicabilidade dos precedentes invocados e a apresentação de
julgados contemporâneos ou supervenientes divergentes, aptos a
afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, como instância
recursal ordinária, ou se sua natureza é de fundamentação vinculada,
destinada à interpretação e uniformização da lei federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de
alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se
a repetir razões do recurso especial.
8. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n.
182/STJ, mantendo-se a inadmissibilidade.
9. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, exige-se a
demonstração de distinção ou inaplicabilidade dos precedentes
citados e a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes
com entendimento diverso no STJ, o que não foi realizado; o acórdão
de origem está conforme a jurisprudência do STJ.
10. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal
ordinária nem revisora de fatos e provas; o recurso especial possui
fundamentação vinculada e vocação uniformizadora da interpretação da
lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e
manutenção da inadmissibilidade do recurso. 2. Afastar a Súmula n.
83/STJ exige demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados e
apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes divergentes no
âmbito do STJ. 3. O recurso especial possui fundamentação vinculada
e não se presta ao rejulgamento da causa nem ao reexame de fatos e
provas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SÚMULA N. 83/STJ
NÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
182/STJ, sob alegação de ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
2. A defesa reitera os argumentos do recurso especial, afirma o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade e sustenta que
impugnou todos os fundamentos da decisão, requerendo reconsideração
ou submissão ao colegiado, com provimento do agravo regimental.
3. O feito é submetido à Turma, mantendo-se a decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração da
inaplicabilidade dos precedentes invocados e a apresentação de
julgados contemporâneos ou supervenientes divergentes, aptos a
afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, como instância
recursal ordinária, ou se sua natureza é de fundamentação vinculada,
destinada à interpretação e uniformização da lei federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de
alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se
a repetir razões do recurso especial.
8. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n.
182/STJ, mantendo-se a inadmissibilidade.
9. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, exige-se a
demonstração de distinção ou inaplicabilidade dos precedentes
citados e a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes
com entendimento diverso no STJ, o que não foi realizado; o acórdão
de origem está conforme a jurisprudência do STJ.
10. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal
ordinária nem revisora de fatos e provas; o recurso especial possui
fundamentação vinculada e vocação uniformizadora da interpretação da
lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e
manutenção da inadmissibilidade do recurso. 2. Afastar a Súmula n.
83/STJ exige demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados e
apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes divergentes no
âmbito do STJ. 3. O recurso especial possui fundamentação vinculada
e não se presta ao rejulgamento da causa nem ao reexame de fatos e
provas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3208722 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
31dc91869cff7570db558b5b1637af9e98d342ad4f7ff5c515875e861c26af53. SHA-256 do comentário:28f822728aecc42ab64a02918e89a840aed8707dfcbb421320633837b0776a92.