STJ — 3171063
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 337b2776c9400b8238dea65ada135b6356537ab59a9baa07515a674890f228d0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1446823
- Número de registro na fonte
- 202600395446
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial
e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A defesa sustenta ausência de
justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado, afirmando que a
denúncia anônima não foi precedida de diligências mínimas e que as
"fundadas razões" teriam sido construídas a posteriori. Alega,
ainda, que a condenação estaria amparada exclusivamente em
depoimentos policiais não corroborados por outras provas.
3. Decisões anteriores. As instâncias ordinárias reconheceram a
existência de fundadas razões objetivas para o ingresso domiciliar,
com referência a circunstâncias concretas de abordagem e flagrância,
e afirmaram que a condenação se amparou em conjunto probatório
colhido em juízo, além de elementos do inquérito corroborados sob
contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a denúncia
anônima, desacompanhada de diligências preliminares, possui aptidão
para legitimar o ingresso domiciliar sem mandado, ainda que em
crimes permanentes; (ii) saber se houve fundadas razões objetivas,
inclusive comportamento suspeito do abordado, aptas a justificar o
ingresso domiciliar; (iii) saber se a condenação se baseou
exclusivamente em elementos inquisitoriais, em afronta ao art. 155
do CPP; e (iv) saber se a pretensão recursal demanda revolvimento
fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar
o entendimento firmado na decisão monocrática.
6. A denúncia anônima, isoladamente, não legitima o ingresso
domiciliar sem mandado; no caso, houve circunstâncias objetivas e
contemporâneas à abordagem que configuraram fundadas razões para
suspeita de prática delitiva no interior do imóvel.
7. Comportamentos suspeitos, como tentativa de evasão ao avistar a
aproximação policial, podem caracterizar fundada suspeita,
legitimando a atuação policial.
8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à
existência de fundadas razões demandaria reexame de fatos e provas,
providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
9. A condenação não se apoiou exclusivamente em elementos do
inquérito, tendo sido corroborada por provas produzidas em juízo,
sob contraditório, em conformidade com o art. 155 do CPP e a
jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO.
FUNDADAS RAZÕES. PROVA JUDICIAL CORROBORADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial
e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A defesa sustenta ausência de
justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado, afirmando que a
denúncia anônima não foi precedida de diligências mínimas e que as
"fundadas razões" teriam sido construídas a posteriori. Alega,
ainda, que a condenação estaria amparada exclusivamente em
depoimentos policiais não corroborados por outras provas.
3. Decisões anteriores. As instâncias ordinárias reconheceram a
existência de fundadas razões objetivas para o ingresso domiciliar,
com referência a circunstâncias concretas de abordagem e flagrância,
e afirmaram que a condenação se amparou em conjunto probatório
colhido em juízo, além de elementos do inquérito corroborados sob
contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a denúncia
anônima, desacompanhada de diligências preliminares, possui aptidão
para legitimar o ingresso domiciliar sem mandado, ainda que em
crimes permanentes; (ii) saber se houve fundadas razões objetivas,
inclusive comportamento suspeito do abordado, aptas a justificar o
ingresso domiciliar; (iii) saber se a condenação se baseou
exclusivamente em elementos inquisitoriais, em afronta ao art. 155
do CPP; e (iv) saber se a pretensão recursal demanda revolvimento
fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar
o entendimento firmado na decisão monocrática.
6. A denúncia anônima, isoladamente, não legitima o ingresso
domiciliar sem mandado; no caso, houve circunstâncias objetivas e
contemporâneas à abordagem que configuraram fundadas razões para
suspeita de prática delitiva no interior do imóvel.
7. Comportamentos suspeitos, como tentativa de evasão ao avistar a
aproximação policial, podem caracterizar fundada suspeita,
legitimando a atuação policial.
8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à
existência de fundadas razões demandaria reexame de fatos e provas,
providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
9. A condenação não se apoiou exclusivamente em elementos do
inquérito, tendo sido corroborada por provas produzidas em juízo,
sob contraditório, em conformidade com o art. 155 do CPP e a
jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3171063 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
337b2776c9400b8238dea65ada135b6356537ab59a9baa07515a674890f228d0. SHA-256 do comentário:4af9ee01179a03e7a9d27e6d028272c0b0d092401c3d7dcfab640ad40c0b0698.