STJ — 3216292
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
182 DO STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em
razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Parquet impugnou
efetivamente os fundamentos da decisão proferida na origem que
inadmitiu o recurso especial, interposto pela alínea "a" do
permissivo constitucional, especialmente a incidência dos óbices da
Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não
refutou de forma específica o óbice da ausência de
prequestionamento, aplicado pela Corte local na decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação ao óbice referente à ausência de prequestionamento
não se limita à simples afirmação de que a tese foi debatida pela
instância de origem, desprovida da indicação específica de seu
enfrentamento, com a colação dos fundamentos ou excertos do acórdão
recorrido acerca do ponto controvertido.
5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
6. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932,
III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e pormenorizada. 2. A impugnação ao óbice referente à ausência de
prequestionamento não se limita à simples afirmação de que a tese
foi debatida pela instância de origem, desprovida da indicação
específica de seu enfrentamento, com a colação dos fundamentos ou
excertos do acórdão recorrido acerca do ponto controvertido. 3. A
decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos
autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.770.748/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.528.978/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, EREsp n.
1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.