STJ — 3177241
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aceed470796a61524dc7bf3e515dd4e0a7270fdfcba88115500abf4763510930
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1446979
- Número de registro na fonte
- 202600540983
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em
razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
efetivamente os fundamentos da decisão proferida na origem que
inadmitiu o recurso especial, interposto pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, especialmente a incidência dos óbices da
não comprovação do dissídio jurisprudencial e da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não
refutou de forma específica os óbices da não comprovação do dissídio
jurisprudencial e da Súmula n. 7 do STJ, aplicados pela Corte local
na decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de
forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas
sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está
adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório
atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça.
5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
7. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932,
III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e pormenorizada. 2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não
pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua
inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do
recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados
no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração
jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. 4. O óbice
da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na
peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso
especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se
a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão
jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal. 5. A decisão
que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos
autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de
29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de
9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de
15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no
REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021,
DJe de 17/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em
razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
efetivamente os fundamentos da decisão proferida na origem que
inadmitiu o recurso especial, interposto pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, especialmente a incidência dos óbices da
não comprovação do dissídio jurisprudencial e da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não
refutou de forma específica os óbices da não comprovação do dissídio
jurisprudencial e da Súmula n. 7 do STJ, aplicados pela Corte local
na decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de
forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas
sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está
adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório
atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça.
5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
7. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932,
III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e pormenorizada. 2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não
pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua
inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do
recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados
no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração
jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. 4. O óbice
da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na
peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso
especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se
a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão
jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal. 5. A decisão
que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos
autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de
29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de
9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de
15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no
REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021,
DJe de 17/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3177241 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
aceed470796a61524dc7bf3e515dd4e0a7270fdfcba88115500abf4763510930. SHA-256 do comentário:936c25f5a03fa22e3143888441bd5a4fe59b6d66e95296d8ba6cc684cff889dc.