STJ — 3192718

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ad4441a174e2ea31531e0a3fe76fd46a545dac6bd9c3075e034d8d0df959f4e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447009
Número de registro na fonte
202600767321
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3192718 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0ad4441a174e2ea31531e0a3fe76fd46a545dac6bd9c3075e034d8d0df959f4e. SHA-256 do comentário: 2fbf4da438a2a20fbc93167f1088b81c07e111c6d4582e3f92de8644a0b2298d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. O Agravante alegou nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos e insuficiência probatória para a condenação, afirmando que a abordagem se deu por critérios genéricos (nervosismo, tentativa de evasão e local conhecido por tráfico), além de pleitear revaloração jurídica sem incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem afastou as preliminares de nulidade (arts. 157, 158-A a 158-F, 240, § 2º, 244 e 563 do CPP), reconheceu fundada suspeita para a busca pessoal e integridade da cadeia de custódia, e manteve a condenação, à luz do art. 155 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, para legitimar a busca pessoal; (ii) saber se ocorreu quebra da cadeia de custódia dos vestígios (arts. 158-A a 158-F do CPP) e se houve prejuízo (art. 563 do CPP); (iii) saber se a condenação violou o art. 155 do CPP por se apoiar indevidamente em depoimentos policiais e elementos dos autos; e (iv) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fundada suspeita para a busca pessoal ficou evidenciada por elementos objetivos: área sabidamente associada ao tráfico, nervosismo do recorrente ao avistar a viatura e tentativa de se desfazer de pochete contendo entorpecentes, legitimando a diligência nos termos do art. 244 do CPP e do art. 240, § 2º, do CPP. 6. Inexistem indícios de interferência indevida ou adulteração dos vestígios; os entorpecentes foram apresentados em Delegacia, documentados por auto de exibição e apreensão e submetidos a exame pericial, não havendo demonstração de irregularidade procedimental ou prejuízo, conforme exige o art. 563 do CPP. 7. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da irregularidade da cadeia de custódia demandaria reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 8. A condenação foi firmada sob o sistema da persuasão racional (art. 155 do CPP), com base em elementos concretos. A jurisprudência desta Corte admite o depoimento de policiais como prova idônea, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais, o que não se verificou na hipótese. Não é possível reverter o quadro delineado pelas instâncias ordinárias para fins absolutórios em razão da Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado é legítima quando baseada em fundada suspeita aferida por elementos objetivos concretos. 2. Inexistindo indícios de interferência indevida ou adulteração dos vestígios, a alegação de quebra da cadeia de custódia demanda a demonstração específica de irregularidade e de prejuízo, não presumidos. 3. A jurisprudência desta Corte admite o depoimento de policiais como prova idônea, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 563; CPP, art. 155; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.080.756/GO, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no HC 956.521/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.036.750/SC, Quinta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.249/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024, STJ, AgRg no RHC n. 186.422/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, STJ, HC n. 902.361/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, STJ, AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO. SISTEMA DE PERSUAÇÃO RACIONAL. DEPOIMENTOS DOS AGENTES ESTATAIS. PROVA VÁLIDA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. O Agravante alegou nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos e insuficiência probatória para a condenação, afirmando que a abordagem se deu por critérios genéricos (nervosismo, tentativa de evasão e local conhecido por tráfico), além de pleitear revaloração jurídica sem incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem afastou as preliminares de nulidade (arts. 157, 158-A a 158-F, 240, § 2º, 244 e 563 do CPP), reconheceu fundada suspeita para a busca pessoal e integridade da cadeia de custódia, e manteve a condenação, à luz do art. 155 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, para legitimar a busca pessoal; (ii) saber se ocorreu quebra da cadeia de custódia dos vestígios (arts. 158-A a 158-F do CPP) e se houve prejuízo (art. 563 do CPP); (iii) saber se a condenação violou o art. 155 do CPP por se apoiar indevidamente em depoimentos policiais e elementos dos autos; e (iv) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fundada suspeita para a busca pessoal ficou evidenciada por elementos objetivos: área sabidamente associada ao tráfico, nervosismo do recorrente ao avistar a viatura e tentativa de se desfazer de pochete contendo entorpecentes, legitimando a diligência nos termos do art. 244 do CPP e do art. 240, § 2º, do CPP. 6. Inexistem indícios de interferência indevida ou adulteração dos vestígios; os entorpecentes foram apresentados em Delegacia, documentados por auto de exibição e apreensão e submetidos a exame pericial, não havendo demonstração de irregularidade procedimental ou prejuízo, conforme exige o art. 563 do CPP. 7. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da irregularidade da cadeia de custódia demandaria reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 8. A condenação foi firmada sob o sistema da persuasão racional (art. 155 do CPP), com base em elementos concretos. A jurisprudência desta Corte admite o depoimento de policiais como prova idônea, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais, o que não se verificou na hipótese. Não é possível reverter o quadro delineado pelas instâncias ordinárias para fins absolutórios em razão da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado é legítima quando baseada em fundada suspeita aferida por elementos objetivos concretos. 2. Inexistindo indícios de interferência indevida ou adulteração dos vestígios, a alegação de quebra da cadeia de custódia demanda a demonstração específica de irregularidade e de prejuízo, não presumidos. 3. A jurisprudência desta Corte admite o depoimento de policiais como prova idônea, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 563; CPP, art. 155; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.080.756/GO, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no HC 956.521/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.036.750/SC, Quinta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.249/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024, STJ, AgRg no RHC n. 186.422/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, STJ, HC n. 902.361/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, STJ, AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.