STJ — 3171365
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ac6b56a61bce1b1cb515fb5b90ab88ec7cdf5f117706159a3bd5b5d6051799c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1447055
- Número de registro na fonte
- 202600349834
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial
por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. O agravante sustenta ter enfrentado todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, requer juízo de retratação e,
subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para
processamento do agravo em recurso especial e do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica a todos os fundamentos de inadmissibilidade do
recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 83 do
STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Mantém-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ por ausência de
dialeticidade recursal, uma vez que o agravante não impugnou de
forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
5. O óbice da Súmula n. 83 do STJ exige refutação específica, com
demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes
alinhados à tese recursal, ou distinção entre os casos confrontados;
a ausência dessa demonstração impede o processamento do agravo em
recurso especial.
6. Inexistindo enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão
agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A parte deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de
incidência da Súmula n. 182 do STJ e não conhecimento do agravo em
recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é
necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes
favoráveis à tese recursal, ou distinguir os casos utilizados na
decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de
28/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial
por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. O agravante sustenta ter enfrentado todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, requer juízo de retratação e,
subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para
processamento do agravo em recurso especial e do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica a todos os fundamentos de inadmissibilidade do
recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 83 do
STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Mantém-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ por ausência de
dialeticidade recursal, uma vez que o agravante não impugnou de
forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
5. O óbice da Súmula n. 83 do STJ exige refutação específica, com
demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes
alinhados à tese recursal, ou distinção entre os casos confrontados;
a ausência dessa demonstração impede o processamento do agravo em
recurso especial.
6. Inexistindo enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão
agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A parte deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de
incidência da Súmula n. 182 do STJ e não conhecimento do agravo em
recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é
necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes
favoráveis à tese recursal, ou distinguir os casos utilizados na
decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de
28/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3171365 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9ac6b56a61bce1b1cb515fb5b90ab88ec7cdf5f117706159a3bd5b5d6051799c. SHA-256 do comentário:5a03173f2c5ee982f90498c3220cbf27559be792cdca966d75a7b80dbd06d3e7.