STJ — 3187398
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fb16172a8a67d2d50cfb3dbd94d05c8a49c5bbb7a97851e1659dece84ca5c2d
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência
de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade
(Súmula n. 284/STF), com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. No agravo regimental, a parte agravante alega ter enfrentado de
forma concreta todos os óbices apontados na decisão de
inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma concreta, específica e integral os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de
modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial,
como no caso concreto.
5. O óbice da Súmula 284/STF demanda a demonstração de que, nas
razões do recurso especial, houve efetiva indicação de dispositivo
legal violado e correlação jurídica com a tese recursal; a mera
afirmação de fundamentação suficiente não afasta a deficiência
apontada.
6. A preclusão consumativa impede inovar, no agravo regimental, para
suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial,
razão pela qual não se admite complementação posterior para afastar
os óbices de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar, no agravo em recurso
especial, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência
da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
284/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES,
Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.