STJ — 3171017

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33326f6c7d7a0a27110d02aa7fdd25ba230603d000fb0cf2a8e45812f39f2ba4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447060
Número de registro na fonte
202600407633
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial em razão da aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF por ausência de indicação precisa dos dispositivos de Lei Federal violados. 2. A defesa sustenta contradição, afirmando que houve indicação dos dispositivos de Lei Federal nas razões do agravo em recurso especial e do agravo regimental, e requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o alegado vício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, capaz de ensejar embargos de declaração, diante da alegação de que teriam sido indicados, de forma precisa, os dispositivos de Lei Federal violados, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). 5. A contradição apta a embasar embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica, estando a motivação coerente com a conclusão que negou provimento ao agravo regimental. 6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial não indicaram, de forma precisa, os dispositivos de Lei Federal supostamente violados; eventual indicação tardia não supera a deficiência de fundamentação. 7. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, revelando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões. 3. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de substituir o entendimento do acórdão embargado, é inconcebível. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Alegação de contradição. Súmula n. 284 do STF. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial em razão da aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF por ausência de indicação precisa dos dispositivos de Lei Federal violados. 2. A defesa sustenta contradição, afirmando que houve indicação dos dispositivos de Lei Federal nas razões do agravo em recurso especial e do agravo regimental, e requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o alegado vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, capaz de ensejar embargos de declaração, diante da alegação de que teriam sido indicados, de forma precisa, os dispositivos de Lei Federal violados, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). 5. A contradição apta a embasar embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica, estando a motivação coerente com a conclusão que negou provimento ao agravo regimental. 6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial não indicaram, de forma precisa, os dispositivos de Lei Federal supostamente violados; eventual indicação tardia não supera a deficiência de fundamentação. 7. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, revelando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões. 3. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de substituir o entendimento do acórdão embargado, é inconcebível. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.