Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a2e98fb3b5a09d8c6487a6279a582033b52b56e7ed15216dc889e39647ff44b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3141053 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a2e98fb3b5a09d8c6487a6279a582033b52b56e7ed15216dc889e39647ff44b. SHA-256 do comentário: 907e89bfb6d3660f0cfa5d71e8d3546b5c098409f145a3034a9dcc24f0f776d3.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Segundo agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ,
art. 34, XVIII, "a", não conheceu do recurso especial.
2. Fato relevante. Interposição de dois agravos regimentais pela
mesma parte contra a mesma decisão monocrática, sendo o posterior
mera reprodução das razões do primeiro.
3. Decisões anteriores. Rejeição dos embargos de declaração opostos
contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com
base na Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma
parte contra a mesma decisão monocrática, diante da incidência do
princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão
consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido da inadmissibilidade de segundo agravo regimental
interposto pela mesma parte contra o mesmo decisum, por afronta ao
princípio da unirrecorribilidade.
6. A interposição do primeiro recurso aperfeiçoa a preclusão
consumativa, impedindo o conhecimento de insurgência posterior com
idêntico objeto.
7. No caso, o agravo regimental superveniente limita-se a reproduzir
as razões do agravo anteriormente interposto contra a mesma
decisão, o que obsta seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte
contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa e impede o
conhecimento do recurso posterior, em razão do princípio da
unirrecorribilidade. 2. O primeiro agravo regimental consuma a
possibilidade recursal sobre o mesmo ato decisório, inviabilizando o
processamento de novo recurso com idêntico conteúdo. Dispositivos
relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a";
Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp
n. 2.513.164/RJ, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.545.371/CE, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n.
3.184.200/GO, Quinta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 18.05.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DUPLICIDADE DE AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Segundo agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ,
art. 34, XVIII, "a", não conheceu do recurso especial.
2. Fato relevante. Interposição de dois agravos regimentais pela
mesma parte contra a mesma decisão monocrática, sendo o posterior
mera reprodução das razões do primeiro.
3. Decisões anteriores. Rejeição dos embargos de declaração opostos
contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com
base na Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma
parte contra a mesma decisão monocrática, diante da incidência do
princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão
consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido da inadmissibilidade de segundo agravo regimental
interposto pela mesma parte contra o mesmo decisum, por afronta ao
princípio da unirrecorribilidade.
6. A interposição do primeiro recurso aperfeiçoa a preclusão
consumativa, impedindo o conhecimento de insurgência posterior com
idêntico objeto.
7. No caso, o agravo regimental superveniente limita-se a reproduzir
as razões do agravo anteriormente interposto contra a mesma
decisão, o que obsta seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte
contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa e impede o
conhecimento do recurso posterior, em razão do princípio da
unirrecorribilidade. 2. O primeiro agravo regimental consuma a
possibilidade recursal sobre o mesmo ato decisório, inviabilizando o
processamento de novo recurso com idêntico conteúdo. Dispositivos
relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a";
Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp
n. 2.513.164/RJ, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.545.371/CE, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n.
3.184.200/GO, Quinta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 18.05.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3141053 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4a2e98fb3b5a09d8c6487a6279a582033b52b56e7ed15216dc889e39647ff44b. SHA-256 do comentário:907e89bfb6d3660f0cfa5d71e8d3546b5c098409f145a3034a9dcc24f0f776d3.