STJ — 3141053

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a2e98fb3b5a09d8c6487a6279a582033b52b56e7ed15216dc889e39647ff44b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447066
Número de registro na fonte
202504873813
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141053 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a2e98fb3b5a09d8c6487a6279a582033b52b56e7ed15216dc889e39647ff44b. SHA-256 do comentário: 907e89bfb6d3660f0cfa5d71e8d3546b5c098409f145a3034a9dcc24f0f776d3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 4a2e98fb3b5a09d8c6487a6279a582033b52b56e7ed15216dc889e39647ff44b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Segundo agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, art. 34, XVIII, "a", não conheceu do recurso especial. 2. Fato relevante. Interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática, sendo o posterior mera reprodução das razões do primeiro. 3. Decisões anteriores. Rejeição dos embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática, diante da incidência do princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da inadmissibilidade de segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra o mesmo decisum, por afronta ao princípio da unirrecorribilidade. 6. A interposição do primeiro recurso aperfeiçoa a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento de insurgência posterior com idêntico objeto. 7. No caso, o agravo regimental superveniente limita-se a reproduzir as razões do agravo anteriormente interposto contra a mesma decisão, o que obsta seu conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa e impede o conhecimento do recurso posterior, em razão do princípio da unirrecorribilidade. 2. O primeiro agravo regimental consuma a possibilidade recursal sobre o mesmo ato decisório, inviabilizando o processamento de novo recurso com idêntico conteúdo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.164/RJ, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.371/CE, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.184.200/GO, Quinta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 18.05.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DUPLICIDADE DE AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Segundo agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, art. 34, XVIII, "a", não conheceu do recurso especial. 2. Fato relevante. Interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática, sendo o posterior mera reprodução das razões do primeiro. 3. Decisões anteriores. Rejeição dos embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática, diante da incidência do princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da inadmissibilidade de segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra o mesmo decisum, por afronta ao princípio da unirrecorribilidade. 6. A interposição do primeiro recurso aperfeiçoa a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento de insurgência posterior com idêntico objeto. 7. No caso, o agravo regimental superveniente limita-se a reproduzir as razões do agravo anteriormente interposto contra a mesma decisão, o que obsta seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa e impede o conhecimento do recurso posterior, em razão do princípio da unirrecorribilidade. 2. O primeiro agravo regimental consuma a possibilidade recursal sobre o mesmo ato decisório, inviabilizando o processamento de novo recurso com idêntico conteúdo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.164/RJ, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.371/CE, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.184.200/GO, Quinta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 18.05.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.