STJ — 3182326

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26ccceb53fe240a014e2cd256366f9404837e1d9a184c25f2f183bc858867d92

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 7/STJ), incidindo a Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. No agravo regimental, a defesa sustenta que os fatos que amparam a tese de nulidade de reconhecimento fotográfico estão descritos no acórdão recorrido, afirma ter atacado o fundamento. Requer a reconsideração ou provimento para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial observou a dialeticidade recursal ao impugnar, de forma específica e concreta, o óbice da Súmula 7/STJ que fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) é possível suprir, no agravo regimental, as deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial não impugnou concretamente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegação genérica de revaloração jurídica e à repetição de teses de mérito, sem demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que o acolhimento destas prescindiria do reexame de fatos e provas. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Não é possível suprir, em agravo regimental, as deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, que impede inovação recursal posterior para atacar óbice de admissibilidade não impugnado oportunamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, com cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, que o acolhimento do pedido não exige reexame de fatos e provas. 3. É inviável, em agravo regimental, suprir deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 8/10/2024, DJe 15/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27/3/2023, DJe 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.235.899/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/8/2023, DJe 30/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 7/STJ), incidindo a Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. No agravo regimental, a defesa sustenta que os fatos que amparam a tese de nulidade de reconhecimento fotográfico estão descritos no acórdão recorrido, afirma ter atacado o fundamento. Requer a reconsideração ou provimento para conhecer e dar provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial observou a dialeticidade recursal ao impugnar, de forma específica e concreta, o óbice da Súmula 7/STJ que fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) é possível suprir, no agravo regimental, as deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial não impugnou concretamente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegação genérica de revaloração jurídica e à repetição de teses de mérito, sem demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que o acolhimento destas prescindiria do reexame de fatos e provas. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Não é possível suprir, em agravo regimental, as deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, que impede inovação recursal posterior para atacar óbice de admissibilidade não impugnado oportunamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, com cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, que o acolhimento do pedido não exige reexame de fatos e provas. 3. É inviável, em agravo regimental, suprir deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 8/10/2024, DJe 15/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27/3/2023, DJe 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.235.899/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/8/2023, DJe 30/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.