STJ — 3207057
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b1006b245aba02042302265d80d40e504aff59dacb41e786938e53d7be1a217
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1447135
- Número de registro na fonte
- 202601012604
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
2. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento no
óbice da Súmula n. 7 do STJ; nas razões do agravo em recurso
especial, o agravante não impugnou de forma específica o referido
óbice, limitando-se à alegação genérica de que não pretendia
rediscutir o conjunto fático-probatório, sem delimitar fatos
incontroversos extraídos do acórdão recorrido para eventual
revaloração jurídica.
3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
recurso ou, se conhecido, pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ quando
o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, o que impede seu conhecimento.
6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser
genérica; exige demonstração de que a tese recursal está adstrita a
fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, permitindo
revaloração jurídica sem reexame de provas, o que não ocorreu.
7. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade,
conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n.
182/STJ; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp
746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
2. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento no
óbice da Súmula n. 7 do STJ; nas razões do agravo em recurso
especial, o agravante não impugnou de forma específica o referido
óbice, limitando-se à alegação genérica de que não pretendia
rediscutir o conjunto fático-probatório, sem delimitar fatos
incontroversos extraídos do acórdão recorrido para eventual
revaloração jurídica.
3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
recurso ou, se conhecido, pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ quando
o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, o que impede seu conhecimento.
6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser
genérica; exige demonstração de que a tese recursal está adstrita a
fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, permitindo
revaloração jurídica sem reexame de provas, o que não ocorreu.
7. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade,
conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n.
182/STJ; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp
746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3207057 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
4b1006b245aba02042302265d80d40e504aff59dacb41e786938e53d7be1a217. SHA-256 do comentário:d52d9b7995aed8b8b78dc4de79caff42abf35aa8b8b97fc8e3c47f00a471b11a.