STJ — 1080353

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66c024ee64c3427895fe9cfb4762d3fdb8fc5713a8abb242431f7519bfe7db09

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447138
Número de registro na fonte
202600921213
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1080353 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 66c024ee64c3427895fe9cfb4762d3fdb8fc5713a8abb242431f7519bfe7db09. SHA-256 do comentário: f0e982107628e950cd5a913ef3f70652690655ff351cf448bbeab31896bd7d53.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício, por ausência de ilegalidade em condenação por furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do emprego de chave falsa no crime de furto exige, necessariamente, exame pericial, ou se pode ser demonstrada por outros meios de prova robustos, como confissão judicial e registros audiovisuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência admite a demonstração do uso de chave falsa por outros meios de prova robustos, dispensando o laudo pericial quando evidenciado por confissão, prova oral ou registros audiovisuais, nos termos do art. 167 do CPP. 4. No caso, a confissão judicial do réu, aliada a prova audiovisual, comprova o emprego de chave falsa, não havendo ilegalidade na manutenção da qualificadora do art. 155, § 4º, III, do CP. 5. A via estreita do habeas corpus é inadequada para revolver a moldura fática e a avaliação do conjunto probatório, razão pela qual não se identifica constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora do emprego de chave falsa no furto pode ser evidenciada por outros meios de prova robustos, sendo dispensável laudo pericial quando a autoria e a circunstância qualificadora se mostram firmemente demonstradas. 2. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, III; CPP, art. 167; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. DISPENSA DE PERÍCIA DIANTE DE PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício, por ausência de ilegalidade em condenação por furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do emprego de chave falsa no crime de furto exige, necessariamente, exame pericial, ou se pode ser demonstrada por outros meios de prova robustos, como confissão judicial e registros audiovisuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a demonstração do uso de chave falsa por outros meios de prova robustos, dispensando o laudo pericial quando evidenciado por confissão, prova oral ou registros audiovisuais, nos termos do art. 167 do CPP. 4. No caso, a confissão judicial do réu, aliada a prova audiovisual, comprova o emprego de chave falsa, não havendo ilegalidade na manutenção da qualificadora do art. 155, § 4º, III, do CP. 5. A via estreita do habeas corpus é inadequada para revolver a moldura fática e a avaliação do conjunto probatório, razão pela qual não se identifica constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora do emprego de chave falsa no furto pode ser evidenciada por outros meios de prova robustos, sendo dispensável laudo pericial quando a autoria e a circunstância qualificadora se mostram firmemente demonstradas. 2. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, III; CPP, art. 167; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.