STJ — 1080353
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66c024ee64c3427895fe9cfb4762d3fdb8fc5713a8abb242431f7519bfe7db09
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1447138
- Número de registro na fonte
- 202600921213
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder ordem de
ofício, por ausência de ilegalidade em condenação por furto
qualificado (art. 155, § 4º, III, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do
emprego de chave falsa no crime de furto exige, necessariamente,
exame pericial, ou se pode ser demonstrada por outros meios de prova
robustos, como confissão judicial e registros audiovisuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência admite a demonstração do uso de chave falsa por
outros meios de prova robustos, dispensando o laudo pericial quando
evidenciado por confissão, prova oral ou registros audiovisuais, nos
termos do art. 167 do CPP.
4. No caso, a confissão judicial do réu, aliada a prova audiovisual,
comprova o emprego de chave falsa, não havendo ilegalidade na
manutenção da qualificadora do art. 155, § 4º, III, do CP.
5. A via estreita do habeas corpus é inadequada para revolver a
moldura fática e a avaliação do conjunto probatório, razão pela qual
não se identifica constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A qualificadora do emprego de chave falsa no furto pode ser
evidenciada por outros meios de prova robustos, sendo dispensável
laudo pericial quando a autoria e a circunstância qualificadora se
mostram firmemente demonstradas.
2. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, III; CPP, art.
167; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. DISPENSA DE PERÍCIA DIANTE DE
PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder ordem de
ofício, por ausência de ilegalidade em condenação por furto
qualificado (art. 155, § 4º, III, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do
emprego de chave falsa no crime de furto exige, necessariamente,
exame pericial, ou se pode ser demonstrada por outros meios de prova
robustos, como confissão judicial e registros audiovisuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência admite a demonstração do uso de chave falsa por
outros meios de prova robustos, dispensando o laudo pericial quando
evidenciado por confissão, prova oral ou registros audiovisuais, nos
termos do art. 167 do CPP.
4. No caso, a confissão judicial do réu, aliada a prova audiovisual,
comprova o emprego de chave falsa, não havendo ilegalidade na
manutenção da qualificadora do art. 155, § 4º, III, do CP.
5. A via estreita do habeas corpus é inadequada para revolver a
moldura fática e a avaliação do conjunto probatório, razão pela qual
não se identifica constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A qualificadora do emprego de chave falsa no furto pode ser
evidenciada por outros meios de prova robustos, sendo dispensável
laudo pericial quando a autoria e a circunstância qualificadora se
mostram firmemente demonstradas.
2. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, III; CPP, art.
167; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1080353 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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