Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-19Data da publicação: 2026-05-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 048355cf70aa8a4db19824bf4b3ebb4a5cd3fe66c3c2f5dd511c75aa7a4f0c55
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
desproveu agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de
omissão quanto ao pedido de fixação do regime inicial semiaberto.
2. Fato relevante. O acórdão embargado não se manifestou sobre a
legalidade do regime prisional estabelecido pelas instâncias
ordinárias, tendo o embargante postulado a definição do regime
inicial semiaberto.
3. As decisões anteriores. Agravo regimental desprovido, mantendo-se
a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus; instâncias
ordinárias fixaram regime inicial fechado, destacando a quantidade
expressiva de droga apreendida como circunstância judicial
desfavorável preponderante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à análise do regime prisional inicial e se deve
ser suprida por meio de embargos de declaração; e (ii) saber se é
legal a fixação de regime inicial fechado na condenação por tráfico
de drogas, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis
preponderantes relacionadas à natureza e à quantidade da droga (Lei
n. 11.343/2006, art. 42), em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à revisão do julgado
por mero inconformismo.
6. Verificada omissão quanto ao exame da legalidade do regime
prisional, impõe-se o acolhimento dos embargos para integrar o
acórdão no ponto, sem efeitos modificativos.
7. A gravidade concreta, aferida pela natureza e pela quantidade de
droga apreendida, constitui circunstância judicial preponderante
(Lei n. 11.343/2006, art. 42) que autoriza a fixação de regime
inicial mais gravoso, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal.
8. Destacada pelas instâncias ordinárias a quantidade expressiva de
droga e demais circunstâncias desfavoráveis, justifica-se a
manutenção do regime inicial fechado, revelando-se indevido o pleito
de regime mais brando.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
sanar omissão, sem efeitos infringentes, mantido o regime inicial
fechado.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do
julgado e não se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo.
2. A natureza e a quantidade de droga, como circunstâncias
preponderantes (Lei n. 11.343/2006, art. 42), autorizam a fixação de
regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal. Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 910.018/SP, Quinta
Turma, DJe 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 577.166/MG, Sexta Turma, j.
12.08.2020, DJe 17.08.2020
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. OMISSÃO SUPRIDA. SEM EFEITOS
INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
desproveu agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de
omissão quanto ao pedido de fixação do regime inicial semiaberto.
2. Fato relevante. O acórdão embargado não se manifestou sobre a
legalidade do regime prisional estabelecido pelas instâncias
ordinárias, tendo o embargante postulado a definição do regime
inicial semiaberto.
3. As decisões anteriores. Agravo regimental desprovido, mantendo-se
a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus; instâncias
ordinárias fixaram regime inicial fechado, destacando a quantidade
expressiva de droga apreendida como circunstância judicial
desfavorável preponderante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à análise do regime prisional inicial e se deve
ser suprida por meio de embargos de declaração; e (ii) saber se é
legal a fixação de regime inicial fechado na condenação por tráfico
de drogas, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis
preponderantes relacionadas à natureza e à quantidade da droga (Lei
n. 11.343/2006, art. 42), em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à revisão do julgado
por mero inconformismo.
6. Verificada omissão quanto ao exame da legalidade do regime
prisional, impõe-se o acolhimento dos embargos para integrar o
acórdão no ponto, sem efeitos modificativos.
7. A gravidade concreta, aferida pela natureza e pela quantidade de
droga apreendida, constitui circunstância judicial preponderante
(Lei n. 11.343/2006, art. 42) que autoriza a fixação de regime
inicial mais gravoso, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal.
8. Destacada pelas instâncias ordinárias a quantidade expressiva de
droga e demais circunstâncias desfavoráveis, justifica-se a
manutenção do regime inicial fechado, revelando-se indevido o pleito
de regime mais brando.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
sanar omissão, sem efeitos infringentes, mantido o regime inicial
fechado.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do
julgado e não se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo.
2. A natureza e a quantidade de droga, como circunstâncias
preponderantes (Lei n. 11.343/2006, art. 42), autorizam a fixação de
regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal. Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 910.018/SP, Quinta
Turma, DJe 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 577.166/MG, Sexta Turma, j.
12.08.2020, DJe 17.08.2020
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os
embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.