O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado
contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve decisão de primeiro grau
indeferindo pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
retroativa, com o objetivo de declarar extinta a punibilidade e expedir alvará
de soltura.
2. Fato relevante. Paciente condenado por infrações aos arts. 12, caput, e 14 da
Lei n. 6.368/1976, à pena de 6 anos de reclusão e 100 dias-multa para cada
delito (pena total de 12 anos de reclusão e 200 dias-multa). Anulação do
processo desde o recebimento da denúncia por inobservância do art. 38 da Lei n.
10.409/2002, com novo recebimento da denúncia em 15/07/2010; sentença
condenatória publicada em 14/5/2013; acórdão confirmatório publicado em
22/1/2015; trânsito em julgado definitivo em 19/10/2018.
3. As decisões anteriores. Juízo de origem indeferiu o reconhecimento da
prescrição; Tribunal de Justiça manteve a decisão, assentando a inexistência de
lapso superior ao prazo legal entre marcos interruptivos; órgão ministerial
opinou pelo não conhecimento da ordem. Impetrante sustenta que o marco
interruptivo correto seria o primeiro recebimento da denúncia (7/10/2005), ainda
que anulados os atos subsequentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, na via estreita do habeas
corpus substitutivo, há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de
ofício; (ii) saber se a anulação do processo a partir do recebimento da denúncia
preserva o primeiro recebimento como marco interruptivo da prescrição ou se
impõe a consideração do novo recebimento como termo válido; e (iii) saber se o
acórdão condenatório confirmatório da sentença interrompe a prescrição,
inclusive para fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007.
III. Razões de decidir
5. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício somente quando
constatada flagrante ilegalidade.
6. A determinação de anulação do feito desde o recebimento da denúncia invalida
o primeiro recebimento e todos os atos subsequentes, devendo prevalecer, para
fins de contagem do lapso prescricional, a data do novo recebimento da denúncia
(15/7/2010).
7. O acórdão condenatório, quando confirmatório da sentença de primeiro grau,
constitui marco interruptivo da prescrição, conforme a tese firmada no Tema
Repetitivo 1100 e a orientação do Supremo Tribunal Federal, inclusive para
crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.
8. À luz dos arts. 109, III, e 117, IV e V, do Código Penal, não transcorreu
lapso superior ao prazo de 12 anos entre os marcos interruptivos - novo
recebimento da denúncia em 2010; sentença em 2013; acórdão condenatório em 2015;
trânsito em julgado em 2018 -, afastando a prescrição da pretensão punitiva
retroativa ou intercorrente.
9. Ainda que se considerasse, por hipótese, o primeiro recebimento da denúncia,
não se verifica o transcurso superior ao prazo legal entre os marcos
interruptivos apontados nas instâncias ordinárias, inexistindo flagrante
ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O acórdão condenatório confirmatório da sentença interrompe a prescrição,
inclusive para crimes anteriores à Lei n. 11.596/2007. 2. A anulação do processo
desde o recebimento da denúncia torna inválido o primeiro recebimento, impondo a
consideração do novo recebimento como marco válido para a contagem da
prescrição. 3. Na ausência de flagrante ilegalidade, não se conhece de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio. 4. A prescrição da pretensão punitiva
não se configura quando não ultrapassados os prazos entre marcos interruptivos
previstos nos arts. 109, III, e 117, IV e V, do Código Penal.Dispositivos
relevantes citados:
CP, arts. 107, IV; 109, I, II e III; 117, I, IV e V; Lei n. 10.409/2002, art.
38; Lei n. 11.596/2007
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, Tema Repetitivo 1100; STJ, AgRg na PET no
AREsp 2.249.181/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j.
12.08.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO
TRÁFICO. Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Marcos interruptivos.
Anulação do recebimento da denúncia. Acórdão condenatório confirmatório como
marco interruptivo. Ordem não conhecida.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado
contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve decisão de primeiro grau
indeferindo pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
retroativa, com o objetivo de declarar extinta a punibilidade e expedir alvará
de soltura.
2. Fato relevante. Paciente condenado por infrações aos arts. 12, caput, e 14 da
Lei n. 6.368/1976, à pena de 6 anos de reclusão e 100 dias-multa para cada
delito (pena total de 12 anos de reclusão e 200 dias-multa). Anulação do
processo desde o recebimento da denúncia por inobservância do art. 38 da Lei n.
10.409/2002, com novo recebimento da denúncia em 15/07/2010; sentença
condenatória publicada em 14/5/2013; acórdão confirmatório publicado em
22/1/2015; trânsito em julgado definitivo em 19/10/2018.
3. As decisões anteriores. Juízo de origem indeferiu o reconhecimento da
prescrição; Tribunal de Justiça manteve a decisão, assentando a inexistência de
lapso superior ao prazo legal entre marcos interruptivos; órgão ministerial
opinou pelo não conhecimento da ordem. Impetrante sustenta que o marco
interruptivo correto seria o primeiro recebimento da denúncia (7/10/2005), ainda
que anulados os atos subsequentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, na via estreita do habeas
corpus substitutivo, há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de
ofício; (ii) saber se a anulação do processo a partir do recebimento da denúncia
preserva o primeiro recebimento como marco interruptivo da prescrição ou se
impõe a consideração do novo recebimento como termo válido; e (iii) saber se o
acórdão condenatório confirmatório da sentença interrompe a prescrição,
inclusive para fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007.
III. Razões de decidir
5. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício somente quando
constatada flagrante ilegalidade.
6. A determinação de anulação do feito desde o recebimento da denúncia invalida
o primeiro recebimento e todos os atos subsequentes, devendo prevalecer, para
fins de contagem do lapso prescricional, a data do novo recebimento da denúncia
(15/7/2010).
7. O acórdão condenatório, quando confirmatório da sentença de primeiro grau,
constitui marco interruptivo da prescrição, conforme a tese firmada no Tema
Repetitivo 1100 e a orientação do Supremo Tribunal Federal, inclusive para
crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.
8. À luz dos arts. 109, III, e 117, IV e V, do Código Penal, não transcorreu
lapso superior ao prazo de 12 anos entre os marcos interruptivos - novo
recebimento da denúncia em 2010; sentença em 2013; acórdão condenatório em 2015;
trânsito em julgado em 2018 -, afastando a prescrição da pretensão punitiva
retroativa ou intercorrente.
9. Ainda que se considerasse, por hipótese, o primeiro recebimento da denúncia,
não se verifica o transcurso superior ao prazo legal entre os marcos
interruptivos apontados nas instâncias ordinárias, inexistindo flagrante
ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O acórdão condenatório confirmatório da sentença interrompe a prescrição,
inclusive para crimes anteriores à Lei n. 11.596/2007. 2. A anulação do processo
desde o recebimento da denúncia torna inválido o primeiro recebimento, impondo a
consideração do novo recebimento como marco válido para a contagem da
prescrição. 3. Na ausência de flagrante ilegalidade, não se conhece de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio. 4. A prescrição da pretensão punitiva
não se configura quando não ultrapassados os prazos entre marcos interruptivos
previstos nos arts. 109, III, e 117, IV e V, do Código Penal.Dispositivos
relevantes citados:
CP, arts. 107, IV; 109, I, II e III; 117, I, IV e V; Lei n. 10.409/2002, art.
38; Lei n. 11.596/2007
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, Tema Repetitivo 1100; STJ, AgRg na PET no
AREsp 2.249.181/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j.
12.08.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.