Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-05-19Data da publicação: 2026-05-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ee4d6ca7792dd8fa89d1153163053db4ec5c99a36e19864c4c42b8e6b1543f8
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração interposto contra decisão que rejeitou embargos de
declaração e manteve decisão monocrática proferida em recurso especial conhecido
parcialmente e desprovido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração pode
ser conhecido ou recebido, por fungibilidade, como agravo regimental, diante da
interposição após o prazo de cinco dias corridos previsto no Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça e na legislação processual penal aplicável.
III. Razões de decidir
3. Contra decisão monocrática do Relator é cabível agravo regimental (RISTJ,
arts. 258 e 259).
4. A jurisprudência admite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo
regimental, por fungibilidade, apenas quando atendidos os requisitos de
admissibilidade.
5. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de cinco
dias corridos, mantido pelo art. 39 da Lei 8.038/1990. A apresentação do pedido
de reconsideração após o termo final impede a aplicação da fungibilidade e obsta
seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 258 e 259; Lei 8.038/1990, art. 39
Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 926.405/SP, Quinta Turma, j.
18/12/2024, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no REsp 1.790.141/RO, Quinta Turma, j.
07/05/2019, DJe 15/05/2019; STJ, PET nos EREsp 1.486.446/SP, Corte Especial, j.
02/12/2015, DJe 14/12/2015; STJ, AgRg no HC 471.740/SP, Quinta Turma, j.
04/04/2019, DJe 09/04/2019
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Pedido de reconsideração. Fungibilidade para agravo
regimental. Prazo de cinco dias. Intempestividade. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração interposto contra decisão que rejeitou embargos de
declaração e manteve decisão monocrática proferida em recurso especial conhecido
parcialmente e desprovido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração pode
ser conhecido ou recebido, por fungibilidade, como agravo regimental, diante da
interposição após o prazo de cinco dias corridos previsto no Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça e na legislação processual penal aplicável.
III. Razões de decidir
3. Contra decisão monocrática do Relator é cabível agravo regimental (RISTJ,
arts. 258 e 259).
4. A jurisprudência admite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo
regimental, por fungibilidade, apenas quando atendidos os requisitos de
admissibilidade.
5. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de cinco
dias corridos, mantido pelo art. 39 da Lei 8.038/1990. A apresentação do pedido
de reconsideração após o termo final impede a aplicação da fungibilidade e obsta
seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 258 e 259; Lei 8.038/1990, art. 39
Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 926.405/SP, Quinta Turma, j.
18/12/2024, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no REsp 1.790.141/RO, Quinta Turma, j.
07/05/2019, DJe 15/05/2019; STJ, PET nos EREsp 1.486.446/SP, Corte Especial, j.
02/12/2015, DJe 14/12/2015; STJ, AgRg no HC 471.740/SP, Quinta Turma, j.
04/04/2019, DJe 09/04/2019
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.