STJ — 3026343

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-05-19Data da publicação: 2026-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ee4d6ca7792dd8fa89d1153163053db4ec5c99a36e19864c4c42b8e6b1543f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959988
Número de registro na fonte
202503134508
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 8ee4d6ca7792dd8fa89d1153163053db4ec5c99a36e19864c4c42b8e6b1543f8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
  • Registro documental: 8ee4d6ca7792dd8fa89d1153163053db4ec5c99a36e19864c4c42b8e6b1543f8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Pedido de reconsideração interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão monocrática proferida em recurso especial conhecido parcialmente e desprovido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração pode ser conhecido ou recebido, por fungibilidade, como agravo regimental, diante da interposição após o prazo de cinco dias corridos previsto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na legislação processual penal aplicável.

III. Razões de decidir

3. Contra decisão monocrática do Relator é cabível agravo regimental (RISTJ, arts. 258 e 259). 4. A jurisprudência admite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, por fungibilidade, apenas quando atendidos os requisitos de admissibilidade. 5. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, mantido pelo art. 39 da Lei 8.038/1990. A apresentação do pedido de reconsideração após o termo final impede a aplicação da fungibilidade e obsta seu conhecimento.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 258 e 259; Lei 8.038/1990, art. 39 Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 926.405/SP, Quinta Turma, j. 18/12/2024, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no REsp 1.790.141/RO, Quinta Turma, j. 07/05/2019, DJe 15/05/2019; STJ, PET nos EREsp 1.486.446/SP, Corte Especial, j. 02/12/2015, DJe 14/12/2015; STJ, AgRg no HC 471.740/SP, Quinta Turma, j. 04/04/2019, DJe 09/04/2019

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Pedido de reconsideração. Fungibilidade para agravo regimental. Prazo de cinco dias. Intempestividade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão monocrática proferida em recurso especial conhecido parcialmente e desprovido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração pode ser conhecido ou recebido, por fungibilidade, como agravo regimental, diante da interposição após o prazo de cinco dias corridos previsto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na legislação processual penal aplicável. III. Razões de decidir 3. Contra decisão monocrática do Relator é cabível agravo regimental (RISTJ, arts. 258 e 259). 4. A jurisprudência admite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, por fungibilidade, apenas quando atendidos os requisitos de admissibilidade. 5. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, mantido pelo art. 39 da Lei 8.038/1990. A apresentação do pedido de reconsideração após o termo final impede a aplicação da fungibilidade e obsta seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 258 e 259; Lei 8.038/1990, art. 39 Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 926.405/SP, Quinta Turma, j. 18/12/2024, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no REsp 1.790.141/RO, Quinta Turma, j. 07/05/2019, DJe 15/05/2019; STJ, PET nos EREsp 1.486.446/SP, Corte Especial, j. 02/12/2015, DJe 14/12/2015; STJ, AgRg no HC 471.740/SP, Quinta Turma, j. 04/04/2019, DJe 09/04/2019

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.