STJ — 3089425

Classe: PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-05-19Data Publicacao: 2026-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b08be861ed2ed513933fab7aa3e2b530a041b313cc15b08bcdce45f04b7be6d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
960008
Número de registro na fonte
202503584939
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Petição recebida, por fungibilidade, como agravo regimental. Agravantes, condenados por crime envolvendo violência sexual, sustentam ter impugnado especificamente os fundamentos da inadmissão e requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Turma. 3. Decisões anteriores. Certidão indica trânsito em julgado em 20.02.2026; agravo regimental apresentado em 26.02.2026.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, considerado o prazo de cinco dias e a data do trânsito em julgado certificada nos autos.

III. Razões de decidir

5. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias, constituindo pressuposto recursal objetivo a tempestividade. 6. O recurso foi apresentado em 26.02.2026, após o trânsito em julgado certificado em 20.02.2026, caracterizando intempestividade. 7. A ausência de tempestividade impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Recebo a petição de fls. 02-34 do expediente avulso como agravo regimental: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prazo recursal de cinco dias. Intempestividade. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Petição recebida, por fungibilidade, como agravo regimental. Agravantes, condenados por crime envolvendo violência sexual, sustentam ter impugnado especificamente os fundamentos da inadmissão e requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Turma. 3. Decisões anteriores. Certidão indica trânsito em julgado em 20.02.2026; agravo regimental apresentado em 26.02.2026. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, considerado o prazo de cinco dias e a data do trânsito em julgado certificada nos autos. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias, constituindo pressuposto recursal objetivo a tempestividade. 6. O recurso foi apresentado em 26.02.2026, após o trânsito em julgado certificado em 20.02.2026, caracterizando intempestividade. 7. A ausência de tempestividade impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recebo a petição de fls. 02-34 do expediente avulso como agravo regimental: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebera petição como agravo regimental e não o conhecer. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.