STJ — 2997314
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8e286cd259c8e9bd28e899fd848714aea821ffe238bd0614a0f001b2309ad38
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão de
órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental e manteve
decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial,
ante a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Pronúncia por homicídio qualificado mantida em
recurso em sentido estrito; recurso especial inadmitido na origem
com fundamento na Súmula 7/STJ por alegações de excesso de linguagem
na pronúncia e utilização de elementos inquisitoriais; agravo em
recurso especial não conhecido por ausência de impugnação
específica; agravo regimental desprovido; nos embargos, a Defesa
aponta omissão sobre pedido de justiça gratuita e quanto ao
afastamento da Súmula 7/STJ para fins de prequestionamento.
3. Manifestação ministerial. Parecer ministerial estadual pela
rejeição dos embargos; parecer ministerial federal pelo acolhimento
parcial para sanar omissão quanto à análise do pedido de justiça
gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão a ser
suprida quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita formulado
no agravo regimental e se é possível apreciá-lo nesta sede; e (ii)
saber se há omissão no enfrentamento da alegação de que houve
impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula
7/STJ na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619), vedada a
rediscussão do mérito da decisão embargada.
6. Há omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado no
agravo regimental, que se sana para declarar a impossibilidade de
concessão nessa sede, pois a aferição da situação econômica do
condenado para eventual suspensão da exigibilidade das custas ocorre
na fase de execução; ainda que beneficiário da gratuidade, o
vencido deve ser condenado nas custas processuais (CPP, art. 804;
STJ, AgRg no AREsp 394.701/MG; AgRg no AREsp 1.880.906/SP).
7. Não há omissão quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ: o acórdão
embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, assentando
que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula
182/STJ.
8. A mera afirmação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ é
insuficiente; cabe à parte demonstrar, de modo concreto, que o exame
das teses (excesso de linguagem na pronúncia e uso de elementos
inquisitoriais) pode ser realizado sem reexame do conjunto
fático-probatório.
9. O inconformismo com a conclusão do órgão julgador não se
compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto à
análise do pedido de justiça gratuita, declarando a impossibilidade
de concessão nesta sede, mantido, no mais, o acórdão embargado.
Tese de julgamento:
1. A concessão de justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade
das custas processuais devem ser aferidas na fase de execução, não
cabendo apreciação nessa sede recursal.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina de forma clara
a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, sendo inviável utilizar
embargos de declaração para rediscutir o mérito.
3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 804; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta
Turma, DJe 04.09.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.880.906/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.04.2022
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA
182/STJ). ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão de
órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental e manteve
decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial,
ante a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Pronúncia por homicídio qualificado mantida em
recurso em sentido estrito; recurso especial inadmitido na origem
com fundamento na Súmula 7/STJ por alegações de excesso de linguagem
na pronúncia e utilização de elementos inquisitoriais; agravo em
recurso especial não conhecido por ausência de impugnação
específica; agravo regimental desprovido; nos embargos, a Defesa
aponta omissão sobre pedido de justiça gratuita e quanto ao
afastamento da Súmula 7/STJ para fins de prequestionamento.
3. Manifestação ministerial. Parecer ministerial estadual pela
rejeição dos embargos; parecer ministerial federal pelo acolhimento
parcial para sanar omissão quanto à análise do pedido de justiça
gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão a ser
suprida quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita formulado
no agravo regimental e se é possível apreciá-lo nesta sede; e (ii)
saber se há omissão no enfrentamento da alegação de que houve
impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula
7/STJ na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619), vedada a
rediscussão do mérito da decisão embargada.
6. Há omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado no
agravo regimental, que se sana para declarar a impossibilidade de
concessão nessa sede, pois a aferição da situação econômica do
condenado para eventual suspensão da exigibilidade das custas ocorre
na fase de execução; ainda que beneficiário da gratuidade, o
vencido deve ser condenado nas custas processuais (CPP, art. 804;
STJ, AgRg no AREsp 394.701/MG; AgRg no AREsp 1.880.906/SP).
7. Não há omissão quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ: o acórdão
embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, assentando
que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula
182/STJ.
8. A mera afirmação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ é
insuficiente; cabe à parte demonstrar, de modo concreto, que o exame
das teses (excesso de linguagem na pronúncia e uso de elementos
inquisitoriais) pode ser realizado sem reexame do conjunto
fático-probatório.
9. O inconformismo com a conclusão do órgão julgador não se
compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto à
análise do pedido de justiça gratuita, declarando a impossibilidade
de concessão nesta sede, mantido, no mais, o acórdão embargado.
Tese de julgamento:
1. A concessão de justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade
das custas processuais devem ser aferidas na fase de execução, não
cabendo apreciação nessa sede recursal.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina de forma clara
a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, sendo inviável utilizar
embargos de declaração para rediscutir o mérito.
3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 804; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta
Turma, DJe 04.09.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.880.906/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.04.2022
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.