STJ — 2997314

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8e286cd259c8e9bd28e899fd848714aea821ffe238bd0614a0f001b2309ad38

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Pronúncia por homicídio qualificado mantida em recurso em sentido estrito; recurso especial inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ por alegações de excesso de linguagem na pronúncia e utilização de elementos inquisitoriais; agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica; agravo regimental desprovido; nos embargos, a Defesa aponta omissão sobre pedido de justiça gratuita e quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ para fins de prequestionamento. 3. Manifestação ministerial. Parecer ministerial estadual pela rejeição dos embargos; parecer ministerial federal pelo acolhimento parcial para sanar omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão a ser suprida quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita formulado no agravo regimental e se é possível apreciá-lo nesta sede; e (ii) saber se há omissão no enfrentamento da alegação de que houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619), vedada a rediscussão do mérito da decisão embargada. 6. Há omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado no agravo regimental, que se sana para declarar a impossibilidade de concessão nessa sede, pois a aferição da situação econômica do condenado para eventual suspensão da exigibilidade das custas ocorre na fase de execução; ainda que beneficiário da gratuidade, o vencido deve ser condenado nas custas processuais (CPP, art. 804; STJ, AgRg no AREsp 394.701/MG; AgRg no AREsp 1.880.906/SP). 7. Não há omissão quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ: o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, assentando que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182/STJ. 8. A mera afirmação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ é insuficiente; cabe à parte demonstrar, de modo concreto, que o exame das teses (excesso de linguagem na pronúncia e uso de elementos inquisitoriais) pode ser realizado sem reexame do conjunto fático-probatório. 9. O inconformismo com a conclusão do órgão julgador não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita, declarando a impossibilidade de concessão nesta sede, mantido, no mais, o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade das custas processuais devem ser aferidas na fase de execução, não cabendo apreciação nessa sede recursal. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina de forma clara a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito. 3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 804; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 04.09.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.880.906/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.04.2022

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Pronúncia por homicídio qualificado mantida em recurso em sentido estrito; recurso especial inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ por alegações de excesso de linguagem na pronúncia e utilização de elementos inquisitoriais; agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica; agravo regimental desprovido; nos embargos, a Defesa aponta omissão sobre pedido de justiça gratuita e quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ para fins de prequestionamento. 3. Manifestação ministerial. Parecer ministerial estadual pela rejeição dos embargos; parecer ministerial federal pelo acolhimento parcial para sanar omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão a ser suprida quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita formulado no agravo regimental e se é possível apreciá-lo nesta sede; e (ii) saber se há omissão no enfrentamento da alegação de que houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619), vedada a rediscussão do mérito da decisão embargada. 6. Há omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado no agravo regimental, que se sana para declarar a impossibilidade de concessão nessa sede, pois a aferição da situação econômica do condenado para eventual suspensão da exigibilidade das custas ocorre na fase de execução; ainda que beneficiário da gratuidade, o vencido deve ser condenado nas custas processuais (CPP, art. 804; STJ, AgRg no AREsp 394.701/MG; AgRg no AREsp 1.880.906/SP). 7. Não há omissão quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ: o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, assentando que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182/STJ. 8. A mera afirmação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ é insuficiente; cabe à parte demonstrar, de modo concreto, que o exame das teses (excesso de linguagem na pronúncia e uso de elementos inquisitoriais) pode ser realizado sem reexame do conjunto fático-probatório. 9. O inconformismo com a conclusão do órgão julgador não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita, declarando a impossibilidade de concessão nesta sede, mantido, no mais, o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade das custas processuais devem ser aferidas na fase de execução, não cabendo apreciação nessa sede recursal. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina de forma clara a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito. 3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 804; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 04.09.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.880.906/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.04.2022

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.