STJ — 1084901
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04bdd4691c450d92b5f0e31534204c6c7b3022dcb817e5a8589698d42c4df2ff
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido como agravo
regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e
da instrumentalidade das formas, interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus à luz da Súmula 691/STF e manteve prisão
cautelar do agravante pelos delitos de organização criminosa e
lavagem de capitais.
2. Fato relevante. Decisão de Relator no Tribunal estadual concedeu,
em parte, liminar para determinar ao Juízo de primeiro grau a
reavaliação da necessidade da prisão cautelar nos termos do art.
316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
3. Pleitos do agravante. Certificação da ausência de informações
pela autoridade coatora; exame imediato da liminar,
independentemente das informações; e, subsidiariamente, determinação
de medidas para compelir o cumprimento da ordem, sem prejuízo da
análise urgente do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta
ilegalidade na prisão preventiva a justificar a superação da Súmula
691/STF e a concessão de liberdade, em razão da ausência de
reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na
reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva e a falta de
informações do juízo de origem autorizam a concessão de medida de
urgência ou a adoção de medidas diretas por órgão jurisdicional
superior, sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistência de manifesta ilegalidade apta a autorizar a
superação da Súmula 691/STF, pois a prisão cautelar encontra-se, em
princípio, fundamentada na garantia da ordem pública, com lastro na
gravidade dos fatos e na necessidade de cessação das atividades
ilícitas.
7. O prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão
preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não é
peremptório, e eventual atraso não implica automática ilegalidade da
custódia nem imediata colocação em liberdade.
8. Eventual descumprimento da ordem de reexame e a ausência de
informações pelo juízo de origem devem ser apreciados,
primeiramente, pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de jurisdição.
9. Pedido de reconsideração corretamente recebido como agravo
regimental, em observância à fungibilidade recursal e à
instrumentalidade das formas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido
Tese de julgamento:
1. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva,
prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, não acarreta
automaticamente a revogação da custódia nem autoriza, por si, a
superação da Súmula 691/STF. 2. A análise de eventual descumprimento
de ordem e de falta de informações do juízo de origem deve ocorrer
prioritariamente no Tribunal de origem, para evitar supressão de
jurisdição. 3. Inexistindo manifesta ilegalidade, não se supera a
vedação da Súmula 691/STF ao conhecimento de habeas corpus contra
decisão monocrática de Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 316, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC
722.167/SP, Sexta Turma, j. 22.11.2022
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DO FATO. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO,
CPP). NECESSIDADE. SÚMULA 691/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido como agravo
regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e
da instrumentalidade das formas, interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus à luz da Súmula 691/STF e manteve prisão
cautelar do agravante pelos delitos de organização criminosa e
lavagem de capitais.
2. Fato relevante. Decisão de Relator no Tribunal estadual concedeu,
em parte, liminar para determinar ao Juízo de primeiro grau a
reavaliação da necessidade da prisão cautelar nos termos do art.
316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
3. Pleitos do agravante. Certificação da ausência de informações
pela autoridade coatora; exame imediato da liminar,
independentemente das informações; e, subsidiariamente, determinação
de medidas para compelir o cumprimento da ordem, sem prejuízo da
análise urgente do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta
ilegalidade na prisão preventiva a justificar a superação da Súmula
691/STF e a concessão de liberdade, em razão da ausência de
reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na
reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva e a falta de
informações do juízo de origem autorizam a concessão de medida de
urgência ou a adoção de medidas diretas por órgão jurisdicional
superior, sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistência de manifesta ilegalidade apta a autorizar a
superação da Súmula 691/STF, pois a prisão cautelar encontra-se, em
princípio, fundamentada na garantia da ordem pública, com lastro na
gravidade dos fatos e na necessidade de cessação das atividades
ilícitas.
7. O prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão
preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não é
peremptório, e eventual atraso não implica automática ilegalidade da
custódia nem imediata colocação em liberdade.
8. Eventual descumprimento da ordem de reexame e a ausência de
informações pelo juízo de origem devem ser apreciados,
primeiramente, pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de jurisdição.
9. Pedido de reconsideração corretamente recebido como agravo
regimental, em observância à fungibilidade recursal e à
instrumentalidade das formas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido
Tese de julgamento:
1. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva,
prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, não acarreta
automaticamente a revogação da custódia nem autoriza, por si, a
superação da Súmula 691/STF. 2. A análise de eventual descumprimento
de ordem e de falta de informações do juízo de origem deve ocorrer
prioritariamente no Tribunal de origem, para evitar supressão de
jurisdição. 3. Inexistindo manifesta ilegalidade, não se supera a
vedação da Súmula 691/STF ao conhecimento de habeas corpus contra
decisão monocrática de Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 316, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC
722.167/SP, Sexta Turma, j. 22.11.2022
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.