Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f77441019a6b6ad96890465734ef7f705f43b3428fde4aacca338a432029be8d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1024972 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f77441019a6b6ad96890465734ef7f705f43b3428fde4aacca338a432029be8d. SHA-256 do comentário: 0a39620ba40794ea8b70e81b23601b8e612fe33aacd38f83cd7c8971d0245127.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática
que não conheceu de Habeas Corpus por instrução deficiente,
notadamente em razão da ausência da cópia integral do acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas
Gerais, peça indispensável à compreensão da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão posta em debate consiste em verificar se a juntada
posterior de documento essencial à análise do Habeas Corpus - como a
cópia do acórdão impugnado - possui o condão de sanar o vício
original de instrução deficiente, viabilizando o exame de mérito do
writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à
instrumentalidade das formas, o pedido de reconsideração, por ter
sido interposto dentro do prazo legal e contra decisão monocrática
terminativa, é recebido como agravo regimental.
4. A jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça
exige que a impetração de habeas corpus seja acompanhada de prova
pré-constituída, sendo ônus do impetrante instruí-lo com todas as
peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, como a cópia do
acórdão impugnado.
5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ,
exigindo prova pré-constituída para o habeas corpus, o que deixou
de ser apresentado em momento oportuno.
6. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração
não é aceita como meio de suprir a deficiência na instrução do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática
que não conheceu de Habeas Corpus por instrução deficiente,
notadamente em razão da ausência da cópia integral do acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas
Gerais, peça indispensável à compreensão da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão posta em debate consiste em verificar se a juntada
posterior de documento essencial à análise do Habeas Corpus - como a
cópia do acórdão impugnado - possui o condão de sanar o vício
original de instrução deficiente, viabilizando o exame de mérito do
writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à
instrumentalidade das formas, o pedido de reconsideração, por ter
sido interposto dentro do prazo legal e contra decisão monocrática
terminativa, é recebido como agravo regimental.
4. A jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça
exige que a impetração de habeas corpus seja acompanhada de prova
pré-constituída, sendo ônus do impetrante instruí-lo com todas as
peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, como a cópia do
acórdão impugnado.
5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ,
exigindo prova pré-constituída para o habeas corpus, o que deixou
de ser apresentado em momento oportuno.
6. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração
não é aceita como meio de suprir a deficiência na instrução do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1024972 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f77441019a6b6ad96890465734ef7f705f43b3428fde4aacca338a432029be8d. SHA-256 do comentário:0a39620ba40794ea8b70e81b23601b8e612fe33aacd38f83cd7c8971d0245127.