STJ — 1024972

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f77441019a6b6ad96890465734ef7f705f43b3428fde4aacca338a432029be8d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
960178
Número de registro na fonte
202502947960
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1024972 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f77441019a6b6ad96890465734ef7f705f43b3428fde4aacca338a432029be8d. SHA-256 do comentário: 0a39620ba40794ea8b70e81b23601b8e612fe33aacd38f83cd7c8971d0245127.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: f77441019a6b6ad96890465734ef7f705f43b3428fde4aacca338a432029be8d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus por instrução deficiente, notadamente em razão da ausência da cópia integral do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, peça indispensável à compreensão da controvérsia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão posta em debate consiste em verificar se a juntada posterior de documento essencial à análise do Habeas Corpus - como a cópia do acórdão impugnado - possui o condão de sanar o vício original de instrução deficiente, viabilizando o exame de mérito do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à instrumentalidade das formas, o pedido de reconsideração, por ter sido interposto dentro do prazo legal e contra decisão monocrática terminativa, é recebido como agravo regimental. 4. A jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige que a impetração de habeas corpus seja acompanhada de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante instruí-lo com todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, como a cópia do acórdão impugnado. 5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ, exigindo prova pré-constituída para o habeas corpus, o que deixou de ser apresentado em momento oportuno. 6. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração não é aceita como meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus por instrução deficiente, notadamente em razão da ausência da cópia integral do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, peça indispensável à compreensão da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão posta em debate consiste em verificar se a juntada posterior de documento essencial à análise do Habeas Corpus - como a cópia do acórdão impugnado - possui o condão de sanar o vício original de instrução deficiente, viabilizando o exame de mérito do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à instrumentalidade das formas, o pedido de reconsideração, por ter sido interposto dentro do prazo legal e contra decisão monocrática terminativa, é recebido como agravo regimental. 4. A jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige que a impetração de habeas corpus seja acompanhada de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante instruí-lo com todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, como a cópia do acórdão impugnado. 5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ, exigindo prova pré-constituída para o habeas corpus, o que deixou de ser apresentado em momento oportuno. 6. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração não é aceita como meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.