STJ — 2359588
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0a73a0294b70fabfd78f11ce54ad91495efbd296c460cdff2aa6954cc989cc6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que rejeitou embargos
de declaração anteriores e manteve acórdão que, por unanimidade, negou
provimento a agravo regimental, preservando o não conhecimento de agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica e insuficiente
demonstração de que as teses invocadas prescindiam de reexame fático-probatório.
2. O embargante alega contradição interna e obscuridade quanto ao alcance do
julgamento colegiado, diante da coexistência, no acórdão embargado, de afirmação
de que a decisão se circunscreveu às razões do agravante e de referência a
agravos regimentais de corréus como "conhecidos e desprovidos", não obstante
certidões de intempestividade; sustenta, ainda, omissão quanto ao regime
jurídico da intempestividade como matéria de ordem pública cognoscível de ofício
e requer integrações com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o
enfrentamento das teses jurídicas do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém
contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, quanto: (i) ao efetivo objeto do julgamento colegiado
(se restrito ao agravo regimental do embargante ou se teria abrangido agravos
regimentais de corréus); (ii) à qualificação da intempestividade como matéria de
ordem pública cognoscível de ofício em relação a recursos de terceiros; (iii) à
explicitação, tese por tese, dos fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 182 .
III. Razões de decidir
4. Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabendo a integração do julgado
para sanar vícios internos relevantes de contradição, obscuridade e omissão, sem
alteração do resultado.
5. Sanada a contradição apontada ao explicitar que eventuais referências, em
peças do feito, a agravos regimentais de corréus dizem respeito a processos
próprios, apreciados em autos distintos, não compondo o núcleo decisório do
acórdão embargado; a menção narrativa no relatório não amplia o objeto do
julgamento, que permaneceu individualizado quanto ao agravo regimental do
embargante, preservando a coerência interna do decisum e o resultado já
proclamado.
6. Suprida a omissão quanto à intempestividade como matéria de ordem pública ao
consignar que a aferição de requisitos extrínsecos, inclusive tempestividade, de
recursos de terceiros ocorre nos respectivos autos e não foi objeto de
deliberação na decisão embargada, centrada exclusivamente na técnica recursal
empregada pelo embargante; ressalta-se que o reconhecimento da tempestividade
como pressuposto objetivo não autoriza apreciação deslocada em processo alheio e
que não houve análise de mérito ou de admissibilidade de agravos regimentais de
corréus neste julgamento.
7. Afastada a obscuridade sobre o objeto do julgamento colegiado ao afirmar
expressamente que a sessão tratou unicamente do agravo regimental do embargante,
delimitado pelas razões recursais e pelos fundamentos que mantiveram os óbices
das Súmulas 7 e 182, sendo certo que a narrativa de conhecimento e desprovimento
de recursos de corréus não integra a parte dispositiva nem a motivação
específica deste acórdão.
8. Integrado o acórdão para explicitar o critério metodológico de aplicação das
Súmulas 7 e 182: manteve-se o entendimento de que não houve cotejo analítico
entre as teses de cerceamento de defesa, validade da colaboração, fundamentação
da sentença, tipicidade de organização criminosa e dosimetria e as premissas
fáticas fixadas no acórdão recorrido; as razões recursais não demonstraram, de
forma específica, a desnecessidade de reexame probatório, o que impediu o
afastamento da vedação ao revolvimento de fatos e provas e conduziu ao não
conhecimento por ausência de impugnação adequada dos fundamentos de
inadmissibilidade.
9. Os vícios formais apontados são sanáveis por meio de integração declaratória,
sem reabertura do mérito nem modificação do resultado do julgamento
anteriormente proferido.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS FORMAIS NO ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. JULGAMENTO RESTRITO AO AGRAVO
REGIMENTAL DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 182. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que rejeitou embargos
de declaração anteriores e manteve acórdão que, por unanimidade, negou
provimento a agravo regimental, preservando o não conhecimento de agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica e insuficiente
demonstração de que as teses invocadas prescindiam de reexame fático-probatório.
2. O embargante alega contradição interna e obscuridade quanto ao alcance do
julgamento colegiado, diante da coexistência, no acórdão embargado, de afirmação
de que a decisão se circunscreveu às razões do agravante e de referência a
agravos regimentais de corréus como "conhecidos e desprovidos", não obstante
certidões de intempestividade; sustenta, ainda, omissão quanto ao regime
jurídico da intempestividade como matéria de ordem pública cognoscível de ofício
e requer integrações com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o
enfrentamento das teses jurídicas do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém
contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, quanto: (i) ao efetivo objeto do julgamento colegiado
(se restrito ao agravo regimental do embargante ou se teria abrangido agravos
regimentais de corréus); (ii) à qualificação da intempestividade como matéria de
ordem pública cognoscível de ofício em relação a recursos de terceiros; (iii) à
explicitação, tese por tese, dos fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 182 .
III. Razões de decidir
4. Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabendo a integração do julgado
para sanar vícios internos relevantes de contradição, obscuridade e omissão, sem
alteração do resultado.
5. Sanada a contradição apontada ao explicitar que eventuais referências, em
peças do feito, a agravos regimentais de corréus dizem respeito a processos
próprios, apreciados em autos distintos, não compondo o núcleo decisório do
acórdão embargado; a menção narrativa no relatório não amplia o objeto do
julgamento, que permaneceu individualizado quanto ao agravo regimental do
embargante, preservando a coerência interna do decisum e o resultado já
proclamado.
6. Suprida a omissão quanto à intempestividade como matéria de ordem pública ao
consignar que a aferição de requisitos extrínsecos, inclusive tempestividade, de
recursos de terceiros ocorre nos respectivos autos e não foi objeto de
deliberação na decisão embargada, centrada exclusivamente na técnica recursal
empregada pelo embargante; ressalta-se que o reconhecimento da tempestividade
como pressuposto objetivo não autoriza apreciação deslocada em processo alheio e
que não houve análise de mérito ou de admissibilidade de agravos regimentais de
corréus neste julgamento.
7. Afastada a obscuridade sobre o objeto do julgamento colegiado ao afirmar
expressamente que a sessão tratou unicamente do agravo regimental do embargante,
delimitado pelas razões recursais e pelos fundamentos que mantiveram os óbices
das Súmulas 7 e 182, sendo certo que a narrativa de conhecimento e desprovimento
de recursos de corréus não integra a parte dispositiva nem a motivação
específica deste acórdão.
8. Integrado o acórdão para explicitar o critério metodológico de aplicação das
Súmulas 7 e 182: manteve-se o entendimento de que não houve cotejo analítico
entre as teses de cerceamento de defesa, validade da colaboração, fundamentação
da sentença, tipicidade de organização criminosa e dosimetria e as premissas
fáticas fixadas no acórdão recorrido; as razões recursais não demonstraram, de
forma específica, a desnecessidade de reexame probatório, o que impediu o
afastamento da vedação ao revolvimento de fatos e provas e conduziu ao não
conhecimento por ausência de impugnação adequada dos fundamentos de
inadmissibilidade.
9. Os vícios formais apontados são sanáveis por meio de integração declaratória,
sem reabertura do mérito nem modificação do resultado do julgamento
anteriormente proferido.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.