STJ — 2187362

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2026-05-12Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8e80170473c4685786ecf539bfcfbd302af74a6c7f53981ec362a41deb0095b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155373
Número de registro na fonte
202404695892
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187362 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c8e80170473c4685786ecf539bfcfbd302af74a6c7f53981ec362a41deb0095b. SHA-256 do comentário: e992788bc1744d186219b7d035195df11c4918ddf6cb6f901bc4b6973647fdc1.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1990. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. ILEGALIDADE FLAGRANTE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FATO SUPERVENIENTE CONSISTENTE EM DECISÃO PROFERIDA EM HABEAS CORPUS QUE RECONHECEU A NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PROVAS DELAS DERIVADAS. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PROBATÓRIA POR DERIVAÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FONTES PROBATÓRIAS INDEPENDENTES OU DE DESCOBERTA INEVITÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1990. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. ILEGALIDADE FLAGRANTE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FATO SUPERVENIENTE CONSISTENTE EM DECISÃO PROFERIDA EM HABEAS CORPUS QUE RECONHECEU A NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PROVAS DELAS DERIVADAS. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PROBATÓRIA POR DERIVAÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FONTES PROBATÓRIAS INDEPENDENTES OU DE DESCOBERTA INEVITÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFERIÇÃO DOS REFLEXOS DA DECISÃO PROFERIDA NO HABEAS CORPUS SOBRE A CONDENAÇÃO. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental e concedendo habeas corpus, de ofício, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e, por maioria, conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.