STJ — 2187362
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8e80170473c4685786ecf539bfcfbd302af74a6c7f53981ec362a41deb0095b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1155373
- Número de registro na fonte
- 202404695892
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1990. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. ILEGALIDADE FLAGRANTE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FATO SUPERVENIENTE CONSISTENTE EM DECISÃO PROFERIDA EM HABEAS CORPUS QUE RECONHECEU A NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PROVAS DELAS DERIVADAS. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PROBATÓRIA POR DERIVAÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FONTES PROBATÓRIAS INDEPENDENTES OU DE DESCOBERTA INEVITÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE…
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2187362 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c8e80170473c4685786ecf539bfcfbd302af74a6c7f53981ec362a41deb0095b. SHA-256 do comentário:e992788bc1744d186219b7d035195df11c4918ddf6cb6f901bc4b6973647fdc1.