STJ — 941718

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f808fe904d7c16b7932296b4b7c3a5ae06f53ff604d5b8fbb401837c256cf58

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159166
Número de registro na fonte
202403283797
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 941718 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f808fe904d7c16b7932296b4b7c3a5ae06f53ff604d5b8fbb401837c256cf58. SHA-256 do comentário: a2a980b34904f27cf886ea615c6edfaef514e87794ef156b6b00708194682f06.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 1f808fe904d7c16b7932296b4b7c3a5ae06f53ff604d5b8fbb401837c256cf58
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em juízo de retratação positivo, deu provimento a agravo regimental para restabelecer os provimentos das instâncias ordinárias quanto à validade da fundamentação per relationem do mandado de busca e apreensão. 2. Embargante sustenta contradição e obscuridade quanto à fundamentação per relationem no mandado de busca e apreensão, alegando que a decisão remeteu-se ao parecer ministerial sem acréscimos próprios. Afirma omissão sobre a fundamentação concreta da busca, sobre os critérios para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e sobre o regime do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, com pedido de prequestionamento. 3. A decisão embargada assentou a validade da técnica de fundamentação per relationem e a suficiência da motivação mediante remissão expressa à manifestação ministerial e aos elementos coligidos pela autoridade policial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619) quanto: (I) à utilização da técnica de fundamentação per relationem para autorizar mandado de busca e apreensão; e (II) aos pontos suscitados sobre dosimetria da pena e regime inicial, para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 6. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou exaustivamente as teses, reconhecendo a validade da fundamentação per relationem com remissão expressa a fundamentos e elementos informativos constantes dos autos, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. As alegações relativas à dosimetria (redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ao regime inicial (art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal) configuram pretensão de rediscutir matéria decidida, não caracterizando vícios sanáveis por embargos de declaração. 8. O pedido de prequestionamento não autoriza o provimento dos embargos na ausência de vício apto a ensejar integração ou correção do julgado.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão. 2. A fundamentação per relationem é válida quando o julgador incorpora de forma expressa e suficiente os fundamentos referidos, atendendo ao dever constitucional de motivação. 3. O pedido de prequestionamento não supre a ausência de vício do art. 619 do CPP no acórdão embargado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM EM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em juízo de retratação positivo, deu provimento a agravo regimental para restabelecer os provimentos das instâncias ordinárias quanto à validade da fundamentação per relationem do mandado de busca e apreensão. 2. Embargante sustenta contradição e obscuridade quanto à fundamentação per relationem no mandado de busca e apreensão, alegando que a decisão remeteu-se ao parecer ministerial sem acréscimos próprios. Afirma omissão sobre a fundamentação concreta da busca, sobre os critérios para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e sobre o regime do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, com pedido de prequestionamento. 3. A decisão embargada assentou a validade da técnica de fundamentação per relationem e a suficiência da motivação mediante remissão expressa à manifestação ministerial e aos elementos coligidos pela autoridade policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619) quanto: (I) à utilização da técnica de fundamentação per relationem para autorizar mandado de busca e apreensão; e (II) aos pontos suscitados sobre dosimetria da pena e regime inicial, para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 6. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou exaustivamente as teses, reconhecendo a validade da fundamentação per relationem com remissão expressa a fundamentos e elementos informativos constantes dos autos, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. As alegações relativas à dosimetria (redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ao regime inicial (art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal) configuram pretensão de rediscutir matéria decidida, não caracterizando vícios sanáveis por embargos de declaração. 8. O pedido de prequestionamento não autoriza o provimento dos embargos na ausência de vício apto a ensejar integração ou correção do julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão. 2. A fundamentação per relationem é válida quando o julgador incorpora de forma expressa e suficiente os fundamentos referidos, atendendo ao dever constitucional de motivação. 3. O pedido de prequestionamento não supre a ausência de vício do art. 619 do CPP no acórdão embargado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.