Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f808fe904d7c16b7932296b4b7c3a5ae06f53ff604d5b8fbb401837c256cf58
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 941718 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f808fe904d7c16b7932296b4b7c3a5ae06f53ff604d5b8fbb401837c256cf58. SHA-256 do comentário: a2a980b34904f27cf886ea615c6edfaef514e87794ef156b6b00708194682f06.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que, em juízo de retratação positivo,
deu provimento a agravo regimental para restabelecer os provimentos
das instâncias ordinárias quanto à validade da fundamentação per
relationem do mandado de busca e apreensão.
2. Embargante sustenta contradição e obscuridade quanto à
fundamentação per relationem no mandado de busca e apreensão,
alegando que a decisão remeteu-se ao parecer ministerial sem
acréscimos próprios. Afirma omissão sobre a fundamentação concreta
da busca, sobre os critérios para afastar a minorante do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006 e sobre o regime do art. 33, § 2º, alínea b,
do Código Penal, com pedido de prequestionamento.
3. A decisão embargada assentou a validade da técnica de
fundamentação per relationem e a suficiência da motivação mediante
remissão expressa à manifestação ministerial e aos elementos
coligidos pela autoridade policial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619)
quanto: (I) à utilização da técnica de fundamentação per relationem
para autorizar mandado de busca e apreensão; e (II) aos pontos
suscitados sobre dosimetria da pena e regime inicial, para fins de
prequestionamento.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do
julgado, limitando-se à correção de obscuridade, contradição,
ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal.
6. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado, que enfrentou exaustivamente as teses, reconhecendo a
validade da fundamentação per relationem com remissão expressa a
fundamentos e elementos informativos constantes dos autos, em
conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
7. As alegações relativas à dosimetria (redutor do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006) e ao regime inicial (art. 33, § 2º, alínea b, do
Código Penal) configuram pretensão de rediscutir matéria decidida,
não caracterizando vícios sanáveis por embargos de declaração.
8. O pedido de prequestionamento não autoriza o provimento dos
embargos na ausência de vício apto a ensejar integração ou correção
do julgado.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando à
rediscussão do mérito do acórdão.
2. A fundamentação per relationem é válida quando o julgador
incorpora de forma expressa e suficiente os fundamentos referidos,
atendendo ao dever constitucional de motivação.
3. O pedido de prequestionamento não supre a ausência de vício do
art. 619 do CPP no acórdão embargado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM EM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que, em juízo de retratação positivo,
deu provimento a agravo regimental para restabelecer os provimentos
das instâncias ordinárias quanto à validade da fundamentação per
relationem do mandado de busca e apreensão.
2. Embargante sustenta contradição e obscuridade quanto à
fundamentação per relationem no mandado de busca e apreensão,
alegando que a decisão remeteu-se ao parecer ministerial sem
acréscimos próprios. Afirma omissão sobre a fundamentação concreta
da busca, sobre os critérios para afastar a minorante do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006 e sobre o regime do art. 33, § 2º, alínea b,
do Código Penal, com pedido de prequestionamento.
3. A decisão embargada assentou a validade da técnica de
fundamentação per relationem e a suficiência da motivação mediante
remissão expressa à manifestação ministerial e aos elementos
coligidos pela autoridade policial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619)
quanto: (I) à utilização da técnica de fundamentação per relationem
para autorizar mandado de busca e apreensão; e (II) aos pontos
suscitados sobre dosimetria da pena e regime inicial, para fins de
prequestionamento.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do
julgado, limitando-se à correção de obscuridade, contradição,
ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal.
6. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado, que enfrentou exaustivamente as teses, reconhecendo a
validade da fundamentação per relationem com remissão expressa a
fundamentos e elementos informativos constantes dos autos, em
conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
7. As alegações relativas à dosimetria (redutor do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006) e ao regime inicial (art. 33, § 2º, alínea b, do
Código Penal) configuram pretensão de rediscutir matéria decidida,
não caracterizando vícios sanáveis por embargos de declaração.
8. O pedido de prequestionamento não autoriza o provimento dos
embargos na ausência de vício apto a ensejar integração ou correção
do julgado.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando à
rediscussão do mérito do acórdão.
2. A fundamentação per relationem é válida quando o julgador
incorpora de forma expressa e suficiente os fundamentos referidos,
atendendo ao dever constitucional de motivação.
3. O pedido de prequestionamento não supre a ausência de vício do
art. 619 do CPP no acórdão embargado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 941718 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1f808fe904d7c16b7932296b4b7c3a5ae06f53ff604d5b8fbb401837c256cf58. SHA-256 do comentário:a2a980b34904f27cf886ea615c6edfaef514e87794ef156b6b00708194682f06.