Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1073454 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 73b51709a67498563848caa90b2ca83d897e865dcc986f52a410a465e00080c0. SHA-256 do comentário: a1bfe03e5844824db3b0a827a7acf05f4050bc9227f112a1bd0b5e1470eb9fdf.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática de
Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em
favor de sentenciado em execução penal, no qual se alegava
constrangimento ilegal decorrente da retificação dos cálculos
execucionais pelo Juízo da execução, com fixação das frações de 40%
para progressão de regime e de 2/3 para livramento condicional,
inclusive sobre condenação por tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento, por Tribunal Superior, de habeas corpus que veicula
tese de ilegalidade nos cálculos execucionais (frações para
progressão de regime e livramento condicional), quando a matéria não
foi apreciada pelo Tribunal de origem, havendo agravo em execução
já interposto, e se o alegado constrangimento ilegal configuraria
hipótese excepcional a autorizar o afastamento da vedação ao uso do
habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
III. Razões de decidir
3. A matéria relativa à revisão dos cálculos execucionais, para fins
de progressão de regime e de livramento condicional, não foi objeto
de análise pelas instâncias ordinárias, de modo que o seu exame
direto por Tribunal Superior configuraria indevida supressão de
instância.
4. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável
para o conhecimento do habeas corpus pelos Tribunais Superiores, nos
termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, sendo
necessária deliberação colegiada na origem para inaugurar a
competência do Tribunal Superior.
5. É inadequado o uso do habeas corpus como sucedâneo de agravo em
execução, especialmente quando a própria Defesa já manejou o recurso
previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal para discutir a
retificação do cálculo de pena, em consonância com a orientação
jurisprudencial que restringe o cabimento do writ substitutivo de
recurso próprio.
5. Não se verifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal manifesto apto a autorizar, de ofício, a
superação da vedação ao uso do habeas corpus como sucedâneo recursal
ou ao óbice da supressão de instância, impondo-se a manutenção da
decisão que não conheceu da impetração.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática de
Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em
favor de sentenciado em execução penal, no qual se alegava
constrangimento ilegal decorrente da retificação dos cálculos
execucionais pelo Juízo da execução, com fixação das frações de 40%
para progressão de regime e de 2/3 para livramento condicional,
inclusive sobre condenação por tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento, por Tribunal Superior, de habeas corpus que veicula
tese de ilegalidade nos cálculos execucionais (frações para
progressão de regime e livramento condicional), quando a matéria não
foi apreciada pelo Tribunal de origem, havendo agravo em execução
já interposto, e se o alegado constrangimento ilegal configuraria
hipótese excepcional a autorizar o afastamento da vedação ao uso do
habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
III. Razões de decidir
3. A matéria relativa à revisão dos cálculos execucionais, para fins
de progressão de regime e de livramento condicional, não foi objeto
de análise pelas instâncias ordinárias, de modo que o seu exame
direto por Tribunal Superior configuraria indevida supressão de
instância.
4. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável
para o conhecimento do habeas corpus pelos Tribunais Superiores, nos
termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, sendo
necessária deliberação colegiada na origem para inaugurar a
competência do Tribunal Superior.
5. É inadequado o uso do habeas corpus como sucedâneo de agravo em
execução, especialmente quando a própria Defesa já manejou o recurso
previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal para discutir a
retificação do cálculo de pena, em consonância com a orientação
jurisprudencial que restringe o cabimento do writ substitutivo de
recurso próprio.
5. Não se verifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal manifesto apto a autorizar, de ofício, a
superação da vedação ao uso do habeas corpus como sucedâneo recursal
ou ao óbice da supressão de instância, impondo-se a manutenção da
decisão que não conheceu da impetração.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1073454 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
73b51709a67498563848caa90b2ca83d897e865dcc986f52a410a465e00080c0. SHA-256 do comentário:a1bfe03e5844824db3b0a827a7acf05f4050bc9227f112a1bd0b5e1470eb9fdf.