STJ — 1066878

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33bad122a98f296406855d9634dab103cadb4a12e5730018fe85b5392a2d4165

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424133
Número de registro na fonte
202600078120
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Prisão preventiva decretada em investigação relativa a esquema de estelionatos praticados mediante fraude eletrônica, no qual o agravante é apontado como articulador e operador técnico de páginas eletrônicas fraudulentas, com vinculação a contas bancárias de terceiros e a empresas utilizadas na infraestrutura do alegado golpe, bem como à lavagem de valores expressivos. 3. No habeas corpus, a Defesa alegou que a prisão carece de fundamentação concreta e contemporaneidade. Sustentou excesso de prazo, desproporcionalidade perante os corréus e violação à ultima ratio. Invocou condições pessoais favoráveis e parecer técnico sobre a fragilidade das provas digitais. A decisão impugnada manteve a prisão por entender presentes os requisitos legais e insuficientes as medidas alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A controvérsia consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada. O agravante é acusado de organização criminosa, lavagem de capitais e estelionato eletrônico. A discussão foca na existência de elementos concretos sobre o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. Analisa-se a gravidade do modus operandi e a suposta posição de liderança no esquema. Por fim, examina-se a contemporaneidade dos riscos à ordem pública e econômica. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias do caso e das alegadas condições pessoais favoráveis, seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão impugnado afirma que a prisão preventiva é medida de natureza excepcional, admitida quando demonstradas prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo decorrente da liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do CPP. 7. A decisão pontua que o fumus commissi delicti está delineado em investigação complexa fundamentada em quebras de sigilo telemático e bancário. Os elementos individualizam a conduta do agravante como suposto líder da organização, responsável pela gestão da infraestrutura digital fraudulenta e dos núcleos técnico e financeiro do esquema. 8. O Tribunal de origem ressalta que o periculum libertatis evidencia-se pela magnitude e sofisticação do esquema, que movimentou mais de R$ 14.000.000,00 com técnicas de smurfing e layering. A necessidade da prisão decorre do fato de a organização permanecer em plena atividade, com a criação contínua de sites fraudulentos e novas vítimas, o que demonstra risco atual à ordem pública e econômica. 9. O julgado explicita que a periculosidade não decorre de violência física, mas da organização, reiteração e abrangência da atividade delitiva em tese praticada. O cenário reforça a necessidade de interrupção da atuação da organização criminosa por meio da custódia cautelar. 10. Quanto à contemporaneidade, o entendimento aplicado é o de que esse requisito se relaciona à permanência dos riscos que justificam a custódia, e não à mera data dos fatos. Conclui-se que, diante de indícios de continuidade da prática delitiva e da manutenção da estrutura criminosa, o perigo atual à ordem pública permanece presente. 11. O acórdão afasta a desproporcionalidade e a violação à isonomia ao esclarecer que os corréus beneficiados possuíam situações pessoais específicas e menor envolvimento no esquema. Em contraste, a suposta posição de comando do agravante exige tratamento mais gravoso em observância ao princípio da individualização da pena. 12. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Demonstrada concretamente a necessidade da custódia, as medidas cautelares alternativas revelam-se insuficientes para acautelar a ordem pública. 13. No tocante à alegação de fragilidade técnica das evidências digitais, o julgado consignou que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem. Por essa razão, o tema não pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 14. O acórdão assinala que o habeas corpus não é a via adequada para o reexame aprofundado de provas ou para a antecipação de pena. Dessa forma, é inviável acolher teses que demandem dilação probatória ou reconhecer desproporcionalidade da prisão em relação a uma condenação futura. 15. Diante da ausência de argumentos novos capazes de afastar os fundamentos das instâncias ordinárias, a manutenção da custódia preventiva é medida imperiosa, não se vislumbrando constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DAS PROVAS DIGITAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Prisão preventiva decretada em investigação relativa a esquema de estelionatos praticados mediante fraude eletrônica, no qual o agravante é apontado como articulador e operador técnico de páginas eletrônicas fraudulentas, com vinculação a contas bancárias de terceiros e a empresas utilizadas na infraestrutura do alegado golpe, bem como à lavagem de valores expressivos. 3. No habeas corpus, a Defesa alegou que a prisão carece de fundamentação concreta e contemporaneidade. Sustentou excesso de prazo, desproporcionalidade perante os corréus e violação à ultima ratio. Invocou condições pessoais favoráveis e parecer técnico sobre a fragilidade das provas digitais. A decisão impugnada manteve a prisão por entender presentes os requisitos legais e insuficientes as medidas alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada. O agravante é acusado de organização criminosa, lavagem de capitais e estelionato eletrônico. A discussão foca na existência de elementos concretos sobre o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. Analisa-se a gravidade do modus operandi e a suposta posição de liderança no esquema. Por fim, examina-se a contemporaneidade dos riscos à ordem pública e econômica. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias do caso e das alegadas condições pessoais favoráveis, seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão impugnado afirma que a prisão preventiva é medida de natureza excepcional, admitida quando demonstradas prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo decorrente da liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do CPP. 7. A decisão pontua que o fumus commissi delicti está delineado em investigação complexa fundamentada em quebras de sigilo telemático e bancário. Os elementos individualizam a conduta do agravante como suposto líder da organização, responsável pela gestão da infraestrutura digital fraudulenta e dos núcleos técnico e financeiro do esquema. 8. O Tribunal de origem ressalta que o periculum libertatis evidencia-se pela magnitude e sofisticação do esquema, que movimentou mais de R$ 14.000.000,00 com técnicas de smurfing e layering. A necessidade da prisão decorre do fato de a organização permanecer em plena atividade, com a criação contínua de sites fraudulentos e novas vítimas, o que demonstra risco atual à ordem pública e econômica. 9. O julgado explicita que a periculosidade não decorre de violência física, mas da organização, reiteração e abrangência da atividade delitiva em tese praticada. O cenário reforça a necessidade de interrupção da atuação da organização criminosa por meio da custódia cautelar. 10. Quanto à contemporaneidade, o entendimento aplicado é o de que esse requisito se relaciona à permanência dos riscos que justificam a custódia, e não à mera data dos fatos. Conclui-se que, diante de indícios de continuidade da prática delitiva e da manutenção da estrutura criminosa, o perigo atual à ordem pública permanece presente. 11. O acórdão afasta a desproporcionalidade e a violação à isonomia ao esclarecer que os corréus beneficiados possuíam situações pessoais específicas e menor envolvimento no esquema. Em contraste, a suposta posição de comando do agravante exige tratamento mais gravoso em observância ao princípio da individualização da pena. 12. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Demonstrada concretamente a necessidade da custódia, as medidas cautelares alternativas revelam-se insuficientes para acautelar a ordem pública. 13. No tocante à alegação de fragilidade técnica das evidências digitais, o julgado consignou que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem. Por essa razão, o tema não pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 14. O acórdão assinala que o habeas corpus não é a via adequada para o reexame aprofundado de provas ou para a antecipação de pena. Dessa forma, é inviável acolher teses que demandem dilação probatória ou reconhecer desproporcionalidade da prisão em relação a uma condenação futura. 15. Diante da ausência de argumentos novos capazes de afastar os fundamentos das instâncias ordinárias, a manutenção da custódia preventiva é medida imperiosa, não se vislumbrando constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.