Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a
ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. Prisão preventiva decretada em investigação relativa a esquema de
estelionatos praticados mediante fraude eletrônica, no qual o
agravante é apontado como articulador e operador técnico de páginas
eletrônicas fraudulentas, com vinculação a contas bancárias de
terceiros e a empresas utilizadas na infraestrutura do alegado
golpe, bem como à lavagem de valores expressivos.
3. No habeas corpus, a Defesa alegou que a prisão carece de
fundamentação concreta e contemporaneidade. Sustentou excesso de
prazo, desproporcionalidade perante os corréus e violação à ultima
ratio. Invocou condições pessoais favoráveis e parecer técnico sobre
a fragilidade das provas digitais. A decisão impugnada manteve a
prisão por entender presentes os requisitos legais e insuficientes
as medidas alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia consiste em saber se a prisão preventiva do
agravante está devidamente fundamentada. O agravante é acusado de
organização criminosa, lavagem de capitais e estelionato eletrônico.
A discussão foca na existência de elementos concretos sobre o fumus
commissi delicti e o periculum libertatis. Analisa-se a gravidade
do modus operandi e a suposta posição de liderança no esquema. Por
fim, examina-se a contemporaneidade dos riscos à ordem pública e
econômica.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante das
circunstâncias do caso e das alegadas condições pessoais favoráveis,
seria possível substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão impugnado afirma que a prisão preventiva é medida de
natureza excepcional, admitida quando demonstradas prova da
materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo decorrente
da liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do CPP.
7. A decisão pontua que o fumus commissi delicti está delineado em
investigação complexa fundamentada em quebras de sigilo telemático e
bancário. Os elementos individualizam a conduta do agravante como
suposto líder da organização, responsável pela gestão da
infraestrutura digital fraudulenta e dos núcleos técnico e
financeiro do esquema.
8. O Tribunal de origem ressalta que o periculum libertatis
evidencia-se pela magnitude e sofisticação do esquema, que
movimentou mais de R$ 14.000.000,00 com técnicas de smurfing e
layering. A necessidade da prisão decorre do fato de a organização
permanecer em plena atividade, com a criação contínua de sites
fraudulentos e novas vítimas, o que demonstra risco atual à ordem
pública e econômica.
9. O julgado explicita que a periculosidade não decorre de
violência física, mas da organização, reiteração e abrangência da
atividade delitiva em tese praticada. O cenário reforça a
necessidade de interrupção da atuação da organização criminosa por
meio da custódia cautelar.
10. Quanto à contemporaneidade, o entendimento aplicado é o de que
esse requisito se relaciona à permanência dos riscos que justificam
a custódia, e não à mera data dos fatos. Conclui-se que, diante de
indícios de continuidade da prática delitiva e da manutenção da
estrutura criminosa, o perigo atual à ordem pública permanece
presente.
11. O acórdão afasta a desproporcionalidade e a violação à isonomia
ao esclarecer que os corréus beneficiados possuíam situações
pessoais específicas e menor envolvimento no esquema. Em contraste,
a suposta posição de comando do agravante exige tratamento mais
gravoso em observância ao princípio da individualização da pena.
12. A existência de condições pessoais favoráveis, como
primariedade e ocupação lícita, não impede a manutenção da prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais. Demonstrada
concretamente a necessidade da custódia, as medidas cautelares
alternativas revelam-se insuficientes para acautelar a ordem
pública.
13. No tocante à alegação de fragilidade técnica das evidências
digitais, o julgado consignou que a matéria não foi examinada pelo
Tribunal de origem. Por essa razão, o tema não pode ser conhecido
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
14. O acórdão assinala que o habeas corpus não é a via adequada para
o reexame aprofundado de provas ou para a antecipação de pena.
Dessa forma, é inviável acolher teses que demandem dilação
probatória ou reconhecer desproporcionalidade da prisão em relação a
uma condenação futura.
15. Diante da ausência de argumentos novos capazes de afastar os
fundamentos das instâncias ordinárias, a manutenção da custódia
preventiva é medida imperiosa, não se vislumbrando constrangimento
ilegal a ser sanado pela via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E ESTELIONATO MEDIANTE
FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DAS PROVAS
DIGITAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a
ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. Prisão preventiva decretada em investigação relativa a esquema de
estelionatos praticados mediante fraude eletrônica, no qual o
agravante é apontado como articulador e operador técnico de páginas
eletrônicas fraudulentas, com vinculação a contas bancárias de
terceiros e a empresas utilizadas na infraestrutura do alegado
golpe, bem como à lavagem de valores expressivos.
3. No habeas corpus, a Defesa alegou que a prisão carece de
fundamentação concreta e contemporaneidade. Sustentou excesso de
prazo, desproporcionalidade perante os corréus e violação à ultima
ratio. Invocou condições pessoais favoráveis e parecer técnico sobre
a fragilidade das provas digitais. A decisão impugnada manteve a
prisão por entender presentes os requisitos legais e insuficientes
as medidas alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia consiste em saber se a prisão preventiva do
agravante está devidamente fundamentada. O agravante é acusado de
organização criminosa, lavagem de capitais e estelionato eletrônico.
A discussão foca na existência de elementos concretos sobre o fumus
commissi delicti e o periculum libertatis. Analisa-se a gravidade
do modus operandi e a suposta posição de liderança no esquema. Por
fim, examina-se a contemporaneidade dos riscos à ordem pública e
econômica.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante das
circunstâncias do caso e das alegadas condições pessoais favoráveis,
seria possível substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão impugnado afirma que a prisão preventiva é medida de
natureza excepcional, admitida quando demonstradas prova da
materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo decorrente
da liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do CPP.
7. A decisão pontua que o fumus commissi delicti está delineado em
investigação complexa fundamentada em quebras de sigilo telemático e
bancário. Os elementos individualizam a conduta do agravante como
suposto líder da organização, responsável pela gestão da
infraestrutura digital fraudulenta e dos núcleos técnico e
financeiro do esquema.
8. O Tribunal de origem ressalta que o periculum libertatis
evidencia-se pela magnitude e sofisticação do esquema, que
movimentou mais de R$ 14.000.000,00 com técnicas de smurfing e
layering. A necessidade da prisão decorre do fato de a organização
permanecer em plena atividade, com a criação contínua de sites
fraudulentos e novas vítimas, o que demonstra risco atual à ordem
pública e econômica.
9. O julgado explicita que a periculosidade não decorre de
violência física, mas da organização, reiteração e abrangência da
atividade delitiva em tese praticada. O cenário reforça a
necessidade de interrupção da atuação da organização criminosa por
meio da custódia cautelar.
10. Quanto à contemporaneidade, o entendimento aplicado é o de que
esse requisito se relaciona à permanência dos riscos que justificam
a custódia, e não à mera data dos fatos. Conclui-se que, diante de
indícios de continuidade da prática delitiva e da manutenção da
estrutura criminosa, o perigo atual à ordem pública permanece
presente.
11. O acórdão afasta a desproporcionalidade e a violação à isonomia
ao esclarecer que os corréus beneficiados possuíam situações
pessoais específicas e menor envolvimento no esquema. Em contraste,
a suposta posição de comando do agravante exige tratamento mais
gravoso em observância ao princípio da individualização da pena.
12. A existência de condições pessoais favoráveis, como
primariedade e ocupação lícita, não impede a manutenção da prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais. Demonstrada
concretamente a necessidade da custódia, as medidas cautelares
alternativas revelam-se insuficientes para acautelar a ordem
pública.
13. No tocante à alegação de fragilidade técnica das evidências
digitais, o julgado consignou que a matéria não foi examinada pelo
Tribunal de origem. Por essa razão, o tema não pode ser conhecido
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
14. O acórdão assinala que o habeas corpus não é a via adequada para
o reexame aprofundado de provas ou para a antecipação de pena.
Dessa forma, é inviável acolher teses que demandem dilação
probatória ou reconhecer desproporcionalidade da prisão em relação a
uma condenação futura.
15. Diante da ausência de argumentos novos capazes de afastar os
fundamentos das instâncias ordinárias, a manutenção da custódia
preventiva é medida imperiosa, não se vislumbrando constrangimento
ilegal a ser sanado pela via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.