Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1048683 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 54133cf8650fe8b8107f00d5f421ba2afa76e6976e0a0ecafd3a41b70dbd133c. SHA-256 do comentário: ff74e2fadde29fcc05bd7b8434ee74b3edfba596cc485f6085b61930c6c9b8af.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus.
2. A decisão agravada considerou inadequada a via eleita, por
utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, e
reconheceu a ocorrência de supressão de instância, ante a ausência
de exame, pelo Tribunal de origem, dos pedidos de anulação da
pronúncia e de manutenção da decisão de desclassificação, além da
não interposição do recurso cabível contra a pronúncia.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a
reiterar os argumentos já expendidos no habeas corpus, sem impugnar
especificamente os fundamentos adotados na decisão monocrática que
não conheceu da impetração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada
pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e
da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A Corte reafirma que o princípio da dialeticidade recursal impõe
ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e consistente,
os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do
julgado.
6. A mera reafirmação das teses jurídicas anteriormente deduzidas,
sem enfrentamento direto dos motivos determinantes da decisão
monocrática, não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera
inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão recorrida.
8. Diante da não observância do princípio da dialeticidade, impõe-se
a manutenção da decisão monocrática pelos próprios fundamentos e o
não conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus.
2. A decisão agravada considerou inadequada a via eleita, por
utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, e
reconheceu a ocorrência de supressão de instância, ante a ausência
de exame, pelo Tribunal de origem, dos pedidos de anulação da
pronúncia e de manutenção da decisão de desclassificação, além da
não interposição do recurso cabível contra a pronúncia.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a
reiterar os argumentos já expendidos no habeas corpus, sem impugnar
especificamente os fundamentos adotados na decisão monocrática que
não conheceu da impetração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada
pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e
da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A Corte reafirma que o princípio da dialeticidade recursal impõe
ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e consistente,
os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do
julgado.
6. A mera reafirmação das teses jurídicas anteriormente deduzidas,
sem enfrentamento direto dos motivos determinantes da decisão
monocrática, não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera
inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão recorrida.
8. Diante da não observância do princípio da dialeticidade, impõe-se
a manutenção da decisão monocrática pelos próprios fundamentos e o
não conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1048683 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
54133cf8650fe8b8107f00d5f421ba2afa76e6976e0a0ecafd3a41b70dbd133c. SHA-256 do comentário:ff74e2fadde29fcc05bd7b8434ee74b3edfba596cc485f6085b61930c6c9b8af.